ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE
INÁCIO MARTINS
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
Capítulo
I – Da Denominação, Sede e Prazo
Art.
1°
- A Associação Comercial e Industrial de Inácio Martins (ACIIM), com foro na
comarca de Irati e sede na Rua Generoso Marques, n° 49, Sala 2, CEP: 85155-000,
centro, Inácio Martins-Paraná, é uma associação de fins não econômicos, com
personalidade jurídica e duração ilimitada, regendo-se pelo presente Estatuto.
Parágrafo
Primeiro – A ENTIDADE representa a
Cidade de Inácio Martins na composição associativa da Federação das Associações
Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP e Confederação das Associações
Comerciais do Brasil – CACB.
Parágrafo
Segundo – A ENTIDADE utiliza a logomarca da CACB, nas cores verde e
amarelo, em conjunto com a sua própria logomarca, colocando-a logo após o seu
nome.
Capítulo
II – Da Constituição
Art.
2°
- A ENTIDADE é constituída pelas suas associadas, tendo a sua filiação
condicionada à anuência do Conselho de Administração da entidade sua
homologação.
Art.
3°
- A ENTIDADE, por deliberação do Conselho de Administração, observadas as
disposições deste Estatuto, poderá criar institutos, Cooperativas ou participar
de terceiras entidades ou pessoas jurídicas, manter organismos especializados,
sedes distritais, com vistas a concretizar projetos, programas, meios de
fomento ao crédito, promover as mais variadas ações em benefício da entidade ou
de seus fins sociais.
Capítulo
III – Da Finalidade
Art.
4°
- A ENTIDADE é o órgão superior das suas associadas, cujos interesses representará
perante os poderes constituídos, tendo por finalidade a defesa das atividades
empresariais dentro de um Estado Democrático de Direito, onde prevaleçam os
princípios da:
I.
Legitimidade do lucro;
II.
Livre iniciativa;
III.
Livre concorrência;
IV.
Propriedade privada;
V.
Valorização do trabalho e do salário
justo.
Parágrafo
único – Constituem igualmente objetivos da ENTIDADE:
I.
Representar, sustentar, defender e
reivindicar perante os poderes públicos os direitos, interesses e aspirações de
suas associadas;
II.
Difundir meios de solução de conflitos,
especialmente por meio de procedimentos de mediação e arbitragem, podendo por
estes meios promover questões entre seus (as) associadas;
III.
Promover ações que possibilitem a melhoria
de desempenho de seus (as) Associadas através de seminários, treinamentos,
palestras, missões, feiras, informações e outras atividades;
IV.
Exercer as prerrogativas legais para a
representação das Associadas, judicial e/ou extrajudicialmente, individual e/ou
coletivamente, promovendo a defesa dos seus legítimos interesses, utilizando,
dentre outros, os permissivos do artigo 5°, incisos XXI e LXX, e artigo 103, item
IX, da constituição federal;
V.
Oferecer oportunidade de qualificação e
requalificação profissional permanente com elevação de escolaridade dos
trabalhadores e da comunidade, para ampliar a sua empregabilidade e renda;
VI.
Desenvolver medidas, ações e projetos que
visem assistir e fortalecer as suas Associadas e funcionários, as empresas e a
comunidade;
VII.
Promover e fortalecer o regime econômico
de mercado;
VIII. Promover
o desenvolvimento econômico e social do Município e da região, por intermédio
de seus associados;
IX.
Propor ou criar projetos e/ou órgãos
técnicos visando o desenvolvimento econômico e social do Município, de maneira
isolada ou em parceria com outras entidades privadas, nacionais ou
internacionais, e órgãos públicos;
X.
Desenvolver na comunidade o interesse e
promover a execução de projetos nas áreas cultural, artístico, educacional,
esportiva, social, filantrópica, de meio ambiente e outras;
XI.
Colaborar com instituições afins, como
órgão técnico e consultivo;
XII.
Propugnar pelo Estado Democrático de
Direito, com vistas à preservação e defesa dos princípios e fundamentos de
soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, pluralismo político,
manutenção de uma sociedade livre, justa e solidária, e dos direitos e
garantias individuais;
XIII. Promover
e defender a ética na política do Município, Estado e União, no ambiente
empresarial, da comunidade e no âmbito social;
DO
QUADRO SOCIAL E CONTRIBUIÇÕES
Capítulo
I – Do Quadro Social
Art.
5°
- O quadro social é formado pelas seguintes categorias de Associados:
I.
Associados Efetivos: Empresas de qualquer
natureza ou ramo de atividade, seus titulares, diretores e sócios, pessoas que
exerçam profissão relacionada com atividades econômicas e que pagarem as
contribuições fixadas pela ENTIDADE e o custeio dos serviços que utilizarem;
II.
Associados Institucionais: Associações,
fundações, institutos, organizações e entidades de qualquer natureza que tenham
objetivos comuns aos da ENTIDADE;
III.
Associados Beneméritos: pessoas físicas ou
jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à ENTIDADE ou à classe
empresarial.
Art.
6°
- A condição de Associado (a) à categoria institucional ou Benemérita não
possibilita votar ou ser votada para cargos diretivos da ENTIDADE.
Art.
7°
- Os Associados (as) não responderão individual, subsidiária ou solidariamente
pelas obrigações contraídas pela ENTIDADE.
Art.
8° -
Por votação dos membros presentes em reunião, a admissão como:
I.
Associado Efetivo dar-se-á por aprovação
de proposta analisada pelo Conselho de Administração;
II.
Associado Institucional, por aprovação do
Conselho de Administração e do Conselho Superior;
III.
Associado Benemérito, por aprovação do
Conselho de Administração.
Art.
9°
- Os Associados se farão representados junto a ENTIDADE através de seus
representantes legais.
Capítulo
II – Dos Compromissos e das Contribuições
Art.
10°
- Os Associados se comprometem a cumprir rigorosamente o presente Estatuto
Social e o Regimento Interno da entidade, bem como a pagar em dia as
mensalidades a que estejam obrigadas e os serviços que utilizarem, nos
critérios e valores fixados pelo Conselho de Administração da ENTIDADE.
Parágrafo
Primeiro – O Associado será considerado inadimplente após o último
dia do mês subsequente ao do vencimento de sua contribuição ou débitos por
serviços.
Parágrafo
Segundo – No intervalo de tempo entre a data do vencimento da
obrigação até o último dia do mês subsequente, deverá a ENTIDADE proceder ao
aviso de cobrança, por qualquer meio legal.
Art.
11°
- Enquanto inadimplente, a Associada terá suspensos seus direitos junto a ENTIDADE.
DOS
DIREITOS E DEVERES
Capítulo
I – Dos Direitos
Art. 12° -
Constituem direitos das Associadas:
I.
Utilizar-se dos serviços prestados pela ENTIDADE
de acordo com as normas reguladoras especificadas para cada serviço;
II.
Encaminhar à entidade, através do Conselho
de Administração, sugestões e propostas de interesse da calasse, compatíveis
com os fins sociais da ENTIDADE;
III.
Comparecer às Assembleias Gerais,
participar dos debates e votar as matérias da ordem do dia;
IV.
Recorrer à assembleia Geral Extraordinária
em última instância, de atos e deliberações do Conselho de Administração e do
Conselho Superior, que violem direitos assegurados neste Estatuto ou no
Regimento Interno;
V.
Requerer seu Desligamento do quadro
social, através de requerimento próprio, sempre condicionado à quitação de
todos os seus débitos perante ENTIDADE:
VI.
Constituir procurador para representá-la
nas Assembleias Gerais, exceto no processo eleitoral, regulamentada pelo Título
VI deste estatuto;
VII.
Tomar parte nas Assembleias Gerais e,
observado este Estatuto, votar e ser votada (o), desde que em consonância com o
disposto no artigo 50, deste;
VIII. Concorrer
a qualquer dos cargos eletivos da entidade, sendo o exercício do mandato
condicionado à manutenção do mesmo observado a exceção contida no artigo 6°;
IX.
Nomear representante para participar dos
núcleos de trabalho.
Parágrafo
Único – Os Associados institucionais ou Beneméritos não gozarão
das prerrogativas elencadas nos incisos VII e VIII deste artigo.
Art.
13°
- A ENTIDADE não disponibilizará a seus Associados um Departamento Jurídico, a
fim de orientar e prevenir vícios de direito na atividade comercial, ficando
aos associados (as) a responsabilidade em contratar quando houver necessidades.
Capítulo
II – Dos Deveres
Art.
14°
- Sem prejuízo de outros deveres fixados neste Estatuto, ou decorrentes de lei,
constituem deveres dos Associados, indistintamente:
I.
Cumprir o presente Estatuto, o Regimento
Interno, bem como as decisões, resoluções e deliberações tomadas em assembleia
geral, Conselho Superior e Conselho de Administração;
II.
Comparecer às Assembleias ou reuniões para as
quais tenham sido convocadas;
III.
Contribuir para o engrandecimento e unidade da
Associação;
IV.
Desempenhar, conduzir ou executar com probidade
e dedicação qualquer tarefa, assunto de interesse da ENTIDADE, função ou
mandato de cargo eletivo que lhe forem outorgados ou delegados.
DO
DESLIGAMENTO E PENALIDADES
Capítulo
I – Do Desligamento
Art.
15°
- O desligamento do Associado, quando por iniciativa própria, dar-se-á por meio
de solicitação formal de desligamento do quadro social enviada ao Conselho de
Administração.
Capítulo
II – Das infrações e Penalidades
Art.
16°
- O Associado, quando comprovada a infração ao presente Estatuto, Regimentos e
Regulamentos internos, deliberações dos Conselhos ou determinações da
Diretoria, bem assim à legislação a ela aplicável, são passiveis das seguintes
punições por análise e deliberação do Conselho de Administração:
I.
Advertência;
II.
Multa;
III.
Suspensão;
IV.
Exclusão.
Art.
17°
- A aplicação de qualquer penalidade exige o quórum mínimo de presença de 2/3 (dois terços) dos integrantes do
Conselho de Administração e deliberação da maioria dos membros presentes à
reunião, assegurado ao filiado amplo direito de defesa.
Capítulo
III – Advertência e Multa
Art.
18°
- A penalidade de advertência, formalizada por oficio reservado, será aplicada
em caso de faltas leves.
Parágrafo
Primeiro – É considerada falta leve a prática de ações contrárias
ao espírito de associativismo.
Parágrafo
Segundo – A critério do Conselho de Administração a penalidade de
advertência poderá ser convertida em multa em valor pecuniário jamais excedente
a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Capítulo
IV – Suspensão
Art.
19°
- A penalidade de suspensão será aplicada por até 90 (noventa) dias, em caso de
faltas consideradas médias e implica no impedimento de usufruir os direitos
previstos no Estatuto e no Regimento Interno, bem assim os serviços ou
benefícios oferecidos pela ENTIDADE, sem prejuízo do cumprimento dos seus
deveres.
Parágrafo Único – São
consideradas faltas médias:
I.
Reincidir em infração já punida com
advertência ou multa;
II.
Agir por palavras ou atos, de forma
ofensiva à entidade;
III.
Não cumprir as decisões emanadas por
quaisquer dos órgãos Superiores da ENTIDADE;
IV.
Inadimplir com suas contribuições de
qualquer natureza para com a entidade por até de 02 (dois) meses consecutivos.
Capítulo
V – Exclusão
Art.
20°
- A penalidade de exclusão consiste na perda definitiva da condição de
Associado.
Parágrafo
Primeiro – São consideradas faltas graves, para efeitos de
exclusão:
I.
Emitir declarações falsas na proposta de
filiação;
II.
Participar de ações, propagandas ou
campanhas nocivas aos interesses, ao bom nome e às finalidades da ENTIDADE;
III.
Inadimplir com suas contribuições de
qualquer natureza para com a entidade por mais de (três) meses consecutivos ou
alternados;
IV.
Ter sido punida com pena de suspensão por
03 (três) vezes consecutivas ou alternadas.
Parágrafo
Segundo – O conselho de Administração, antes de aplicar a
penalidade de exclusão por falta grave nos termos do inciso “III”, do presente
artigo, poderá propor à Associada inadimplente a regularização da sua situação,
concedendo-lhe o prazo de no máximo 30 (trinta) dias corridos para quitação ou
repactuação da dívida.
Parágrafo
terceiro – O Associado excluído fica privado dos seus direitos
perante ENTIDADE, do uso da logomarca da ENTIDADE, FACIAP ou da CACB, bem como
de todos os serviços pertencentes ou administrados diretamente pela Associação,
exceto o de recorrer, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior, dentro do
prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de comunicação da penalidade.
Art.
21° -
O desligamento da ENTIDADE, independentemente do motivo, não desobriga o Associado
a saldar os débitos que, porventura, restarem pendentes junto à tesouraria.
DA
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO GERAL
Capítulo
I – Dos Órgãos Superiores e de Assessoramento
Art.
22°
- A ENTIDADE é constituída por órgãos superiores, operacionais e de assessoramento.
Art.
23°
- São órgãos superiores da ENTIDADE:
I.
Assembleia Geral;
II.
Conselho de Administração;
III.
Conselho Superior;
IV.
Conselho Fiscal.
Art.
24°
- São órgãos de assessoramento da ENTIDADE:
I.
Núcleo da Mulher Empresária;
II.
Núcleo do Jovem Empresário;
III.
Outros, criados a critério do Conselho de
Administração.
Capítulo
II – Das Assembleias Gerais
Art.
25°
- Respeitadas as disposições legais e estatutárias, a Assembleia Geral é o
órgão máximo da ENTIDADE, soberana em suas decisões, e que deverá reunir-se:
I.
Ordinariamente, 02 (duas) vez por ano,
para analisar e aprovar, os seguintes documentos a serem apresentados pelo
Conselho de Administração:
a)
O relatório de atividades e prestação
contas da entidade relativa ao exercício findo, com parecer, respectivamente,
do Conselho Fiscal e Conselho Superior;
b)
O plano de metas e a previsão orçamentária
anual.
c)
Aprovação de projetos e discussão de
ideias.
II.
Ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, no
mês de novembro, com fins eleitorais, para eleger o Conselho Superior, Conselho
Fiscal e Conselho de Administração;
III.
Extraordinariamente, deliberando
exclusivamente sobre as matérias constantes do Edital de convocação, para:
a)
Autorizar a imobilização de valores que
excedam ao total mensal de 200% (duzentos por cento) das contribuições das
Associadas, para atender qualquer natureza de investimento, quando não
previstos no orçamento aprovado;
b)
Autorizar venda, permuta, construção e
aquisição de bens imóveis, ou aliená-los, no todo ou em parte, a qualquer título;
c)
Analisar possíveis recursos interpostos
contra atos do Conselho Superior e Conselho de Administração;
d)
Alterar o Estatuto Social; inclusive
quanto a forma da administração;
e)
Destituir membros do Conselho Superior,
Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração;
f)
Deliberar outros assuntos apresentados
pelo Conselho de Administração.
Parágrafo
Primeiro – Constitui motivo de destituição de administradores a
afronta às normas de ética e decoro estabelecido pela ENTIDADE.
Parágrafo
Segundo – Ficam excluídos da letra “b”, do item III, deste artigo,
os bens adquiridos coma finalidade exclusiva de sorteios em campanhas
promocionais da entidade.
Parágrafo
Terceiro – Quando de mudança de gestão, o Conselho de Administração
que transmite os cargos deverá apresentar seu relatório financeiro e contábil
até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a transmissão de cargos.
Art.
26°
- É garantido ao Conselho de Administração, por convocação de seu Presidente,
bem como a 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos, quites com a tesouraria, o
direito de promover a realização de Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo
Primeiro – Em caso de convocação por iniciativa dos Associados
Efetivos, os próprios subscritores definirão a pauta, que será exclusiva, sendo
vedada à inclusão de novos itens, e haverá a necessidade de presença mínima na
referida Assembleia de 2/3 (dois terços) dos subscritores, sob pena de sua não
realização.
Parágrafo
Segundo – No caso do Parágrafo Primeiro antecedente, o pedido
deverá ser encaminhado ao Conselho de Administração ou, na hipótese deste
Conselho, após 05 (cinco) dias úteis do recebimento do pedido protocolado, não
convocar a Assembleia, o Conselho Superior estará obrigado a fazê-lo em igual
prazo.
Art.
27°
- A convocação para as Assembleias Gerais, a exceção daquelas com finalidade
eleitoral, far-se-á com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos, através
do edital publicado por pelo menos 01 (uma) vez em órgão de imprensa de
abrangência local.
Parágrafo
Único – O edital de convocação conterá dia, hora, local e fins a
que se destinam, vedada a discussão de assuntos de assuntos não pautados no referido
edital de convocação.
Art.
28°
- As Assembleias Gerais instalar-se-ão:
I.
Em primeira chamada, com a presença mínima
de 1/5 (um quinto) do número de Associados Efetivos;
II.
Em segunda convocação, meia hora depois,
com qualquer quórum.
Art.
29°
- Para a Assembleia com finalidade eleitoral, a Assembleia Geral será instalada
com a presença mínima da 1/2 (metade) do número de Associados Efetivos, em
primeira chamada, e, em segunda chamada, meia hora depois, com qualquer número
de Associados Efetivos, devendo as decisões serem tomadas por maioria dos
presentes.
Art.
30°
- Para os assuntos a que se referem às alíneas “d” e “e”, inciso III, do artigo
25, é exigida para a instalação da Assembleia Geral, em primeira chamada, a
presença da maioria absoluta dos Associados Efetivos e, em chamadas seguintes,
1/3 (um terço) delas, sendo que para a deliberação nestes casos é exigido o
voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art.
31°
- A exceção das hipóteses de deliberações previstas no artigo anterior, para a
determinação dos quóruns previstos
neste capítulo considerar-se-á apenas os Associados quites com a tesouraria até
60 (sessenta) dias antes do evento.
Art.
32°
- Caberá ao Presidente da Associação presidir as Assembleias Gerais, dirigindo
os trabalhos, com os mais amplos poderes para coordenar as discussões e
encerrá-las, manter a ordem e a disciplina; conceder ou retirar a palavra,
sempre que julgar oportuno; em caso de empate, exercer o voto de qualidade;
adiar e encerrar as sessões.
Parágrafo
Primeiro – O voto de qualidade não será exercido para definir
resultado eleitoral, que possui regras próprias de desempate.
Parágrafo
Segundo – Nos casos de ausência ou impossibilidade do Presidente
da ENTIDADE, a presidência dos trabalhos será exercida por um Vice-Presidente
do Conselho de Administração, indicado por este ou ainda escolhido entre os
presentes.
Parágrafo
Terceiro – Na hipótese de convocação da Assembleia promovida pelos
Associados, bem assim nos casos de cassação, ou impedimento do Presidente do
Conselho de Administração, ou renúncia de todos os membros do Conselho de
Administração, caberá a presidência dos trabalhos das Assembleias Gerais a
qualquer um dos presentes, escolhido, e aprovado por aclamação.
Capítulo
III – Do Conselho Superior
Art.
33° –
O Conselho Superior será constituído pelo:
I.
Ex-Presidente da Associação;
II.
02 (dois) Membros Eleitos;
Art.
34° -
O Conselho Superior terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Cabe ao Presidente a convocação e direção de reuniões ou assembleias
necessárias, e ainda, a representatividade da pasta, coordenação de processos e
análise de relatórios. Ao Vice-Presidente, cabe a substituição do presidente em
caso de falta e o auxílio na realização das atividades. O Secretário é
responsável pela elaboração e arquivo de documentos e auxilio do presidente e
vice-presidente.
Parágrafo
Primeiro – Findo o mandato bianual de Presidente do Conselho de
Administração da ENTIDADE, cumprido na sua integralidade, este terá
automaticamente direito a uma cadeira no Conselho Superior da gestão que lhe
sucederá, podendo inclusive ser eleito à Presidência deste.
Parágrafo
Segundo – O Presidente do Conselho Superior da ENTIDADE, o
Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos e dentre os membros
integrantes do próprio Conselho Superior, em sua primeira reunião após a posse.
Parágrafo
terceiro – Em caso de reeleição do Presidente da ENTIDADE, terá o
Ex-Presidente do Conselho de Administração, o direito a permanecer como membro
do Conselho Superior por mais uma gestão.
Parágrafo
Quarto – A perda da condição de filiada à ENTIDADE, ensejará
automaticamente na perda do cargo exercido no Conselho Superior, inclusive
daqueles membros Ex-Presidentes do Conselho de Administração.
Art.
35°
- Compete ao Conselho Superior:
I.
Fiscalizar os atos praticados pelo
Conselho de Administração na condução dos assuntos sociais;
II.
Salvaguardar o cumprimento deste Estatuto;
III.
Responder as consultas formuladas pelo
Conselho de Administração;
IV.
Opinar junto ao Conselho de Administração
sobre matérias de interesse e relevância da ENTIDADE;
V.
Analisar e emitir parecer sobre o
relatório de atividades e prestação de contas da entidade relativas ao
exercício findo, sempre precedido de consultoria externa independente,
encaminhando-o posteriormente à Assembleia Geral Ordinária;
VI.
Colaborar com o Conselho de Administração
para a boa consecução dos fins sociais da entidade;
VII.
Respeitando uma razoabilidade, solicitar
parecer técnico de consultoria ou auditoria externa, quando julgar necessário,
indicando ao Conselho de Administração a respectiva empresa especializada.
VIII. Caberá
ao conselho superior, em assembleia a aprovação das contas anuais e relatório
da entidade, sendo que após a aprovação o conselho se responsabiliza por
possíveis irregularidades.
Art.
36°
- As reuniões do Conselho Superior ocorrerão quando convocadas por seu
presidente.
Parágrafo
Primeiro – Em caso de necessidade de reuniões extraordinárias a
convocação será feita pelo Presidente do Conselho Superior, ou a pedido de 2/3
(dois terços) dos Conselheiros, com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de
antecedência da reunião.
Capítulo
IV – Do Conselho de Administração
Art.
37°
- Ao Conselho de Administração compete à administração geral e a representação
pública da entidade, sendo integrado obrigatoriamente por:
I.
01 (um) Presidente Eleito
II.
01 (um) Vice-Presidente Eleito
III. 01
(um) Secretário Eleito
IV. 01
(um) Tesoureiro Eleito
Art.
38°
- Além de outras estabelecidas neste Estatuto, constituem atribuições do
Conselho de Administração;
I.
Fixar as diretrizes da política
institucional em consonância com os princípios e objetivos consagrados no
presente Estatuto e com a legislação brasileira pertinente às áreas de atuação
da ENTIDADE;
II.
Realizar a gestão da entidade;
III.
Admitir, Suspender ou efetuar o
desligamento de filiadas;
IV.
Autorizar a contratação, rescisão ou desligamento
de funcionários, colaboradores, assessores, empresas e profissionais
especializados;
V.
Elaborar normas regimentais.
VI.
Desenvolver projetos
Art.
39°
- Ao Presidente compete a direção do Conselho de Administração e a
representação ativa e passiva da entidade e em seus impedimentos ou ausência
será substituído pelo Vice-Presidente por ele indicado dentre os eleitos.
Art.
40°
- O Vice-Presidente exercerá funções designadas pelo Presidente e sempre que
necessário irá substituí-lo.
Art. 41° -
Cabe ao secretário resolver assuntos relacionados aos associados, atas,
contratos, diretores, documentos e recursos humanos.
Art. 42° -
Cabe ao tesoureiro realizar ações relacionadas a orçamentos, relatórios e
demais assuntos financeiros.
Art.
43°
- As correspondências da ENTIDADE só poderão ser elaboradas e expedidas com
autorização prévia do Presidente do Conselho de Administração e no impedimento
ou ausência deste, por aquele que o substituir.
Art.
44°
- Para assinatura de cheques e demais documentos que importem obrigações
financeiras da entidade serão assinados pelo Presidente do Conselho de
Administração e pelo tesoureiro.
Art.
45°
– O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente trimestralmente, ou
extraordinariamente a qualquer tempo, mediante convocação do Presidente ou seu
substituto, com 07 (sete) dias corridos de antecedência, deliberando por
maioria simples de votos de no mínimo 3/4 (três quarto) dos seus membros, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo
Único – As reuniões do Conselho de Administração são
condicionadas à existência de pauta, podendo ser realizadas, de acordo com a
necessidade e conveniência.
Capítulo
V – Do Conselho Fiscal
Art.
46°
- O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das
finanças da ENTIDADE e será composto por 03 (três) membros titulares, devendo
preferencialmente 01 (um) dentre os titulares, ser contador. Cabe ao Presidente
a convocação e direção de reuniões, e ainda, a representatividade da pasta,
coordenação de processos e análise de relatórios. Ao Vice-Presidente, cabe a
substituição do presidente em caso de falta e o auxílio na realização das
atividades. O Secretário é responsável pela elaboração e arquivo de documentos
e auxilio do presidente e vice-presidente.
Parágrafo
único – Caso houver necessidade, os membros do Conselho Fiscal
poderão requerer apoio de auditoria externa independente.
Art.
47°
- Compete ao Conselho Fiscal:
I.
Examinar relatórios, documentos e
movimentos financeiros da Tesouraria da ENTIDADE, periodicamente, cabendo ao
Conselho de Administração fornecer as informações solicitadas;
II.
Lavrar, em relatório, parecer sobre a
prestação de contas e finanças da ENTIDADE, no exercício correspondente a ser
apresentado à Assembleia Geral Ordinária;
III.
Emitir parecer, se consultado pelo
conselho Superior ou pelo Conselho de Administração, sobre matéria referente às
finanças da ENTIDADE;
IV.
Reunir-se-á, quando convocadas pelo presidente
do Conselho, ou quando convocados pelo Conselho Superior e Conselho de
Administração;
V.
Aprovar, vetar, contestar, ou impugnar, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias do fechamento do trimestre, contados da
apresentação da prestação de contas, todos os documentos contábeis da entidade.
DOS
MANDATOS
Capítulo
I – Das Eleições
Art.
48°
- O Presidente do Conselho de Administração convocará eleições a cada biênio, nos
anos pares, para renovação do Conselho Superior, Conselho de Administração e
Conselho Fiscal, a serem realizadas na última semana do mês de novembro.
Parágrafo
primeiro – Para o Conselho Superior e Conselho de Administração,
será admitida apenas uma reeleição ao mesmo cargo.
Parágrafo
Segundo – os Conselheiros permanecerão nos seus cargos até o dia que
tomarão posse os novos eleitos, podendo a festividade alusiva se dar até 30
(trinta) dias após a posse.
Art.
49°
- A convocação será procedida mediante correspondência emitida pelo Presidente
do Conselho de Administração às Filiadas, com no mínimo 50 (cinquenta) dias de
antecedência das eleições, e que conterá o Edital de Convocação que será
publicado em meio de comunicação, por no mínimo 01 (uma) vez, devendo a primeira
publicação ser feita até 60 (sessenta) dias antes das eleições.
Art.
50°
- Com a finalidade de comandar o processo eleitoral, o Presidente da ENTIDADE também
indicará no próprio Edital de Convocação a Comissão Eleitoral, constituída por
03 (três) associados, associadas ou, ainda, representantes legais, diretores,
sócios-gerentes ou administradores de filiada à Associação Filiada Efetiva.
Parágrafo
Segundo – A Comissão Eleitoral terá como poderes, coordenar todos
os trabalhos do processo eleitoral, desde o registro de chapas, a votação e
apuração, até a proclamação dos eleitos.
Parágrafo
Terceiro – A Comissão Eleitoral poderá nomear tantas quantas Mesas
Eleitorais julgue necessária para recolher os votos, integrada por 01 (um)
Presidente de Mesa e 02 (dois) Mesários cada uma.
Parágrafo
Quarto – Os nomes dos membros das Mesas Eleitorais, bem como dos
delegados indicados pelas chapas, serão divulgados através do quadro de editais
da ENTIDADE, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da eleição.
Parágrafo
Quinto – A Comissão Eleitoral definirá o horário para votação,
por período mínimo de 08 (oito) horas e máximo de 10 (dez) horas, que não
exceder às 21 (vinte e uma) horas, podendo este prazo ser prorrogado se ainda
existir Filiada votante no recinto que ainda não tenha votado e esteja
aguardando a vez.
Art.
51°
- O registro das chapas deverá ser feito na sede da ENTIDADE, mediante
protocolo, até 15 (quinze) dias antes das eleições, obedecidos os seguintes
critérios:
I.
Pedido de registro, em oficio assinado
pelo candidato a Presidente, contendo as assinaturas de todos os candidatos a
chapa, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa;
II.
Indicação dos que comporão o Conselho
Superior e Conselho de Administração, observando-se a necessidade de renovação
mínima de 30% (trinta por cento) dos membros dos Conselhos que serão
substituídos;
III.
As chapas deverão conter uma legenda que
servirá para identificação e votação;
IV.
No pedido de registro, cada chapa poderá
indicar um associado por mesa eleitoral, para fiscalizar as eleições.
Art.
52° - Poderão se candidatar a conselheiros, ou de qualquer
forma integrar os órgãos diretivos ou de assessoramento da ENTIDADE, aqueles
que sejam associados, associadas ou, ainda, representantes legais, diretores,
sócios-gerentes ou administradores com termo de filiação em dia e quites com a
tesouraria da entidade.
Parágrafo
Único – É vedado o exercício para todos os cargos do Conselho de
Administração, para aqueles que apresentarem, a qualquer momento do mandato,
candidatura para cargo efetivo de caráter político-partidário.
Art.
53°
- Encerrado o prazo para registro, as chapas não mais poderão ser alteradas,
salvo por motivo de falecimento, renúncia, impedimento ou substituição de
candidato em razão de irregularidade suscitada em impugnação.
Art.
54°
- As chapas registradas serão divulgadas através de edital afixado na sede da ENTIDADE,
podendo ser impugnada no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art.
55° -
Ocorrendo irregularidade no registro ou impugnação, que poderá ser suscitada
por qualquer Filiada, a Comissão Eleitoral comunicará ao candidato à
Presidência da respectiva chapa, para que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
proceda à regularização e/ou manifesto a respeito da impugnação, sob pena de
não ser deferido o registro da chapa.
Parágrafo Único –
Decorrido o prazo de que trata o caput, a Comissão Eleitoral, em 72 (setenta e
duas) horas, procederá à sua decisão, deferindo ou não o registro.
Art.
56° - Havendo impugnação, o Conselho de Administração solicitará
a indicação de 03 (três) representantes, preferencialmente da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB/PR, ou outras pessoas de reconhecida competência e
reputação ilibada, para julgarem a impugnação no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, contadas a partir do recebimento da manifestação da chapa impugnada.
Parágrafo
Único – O Conselho de Administração deverá notificar a chapa
impugnada de sua decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a
partir do recebimento do parecer dos representantes indicados.
Art.
57°
- A votação será realizada em local e horário estabelecidos no edital de
convocação da Assembleia com finalidade eleitoral, sendo aberta pelo Presidente
ou seu substituto, e, encerrada, ato contínuo será realizada a apuração dos
votos.
Parágrafo
Único – Na hipótese de registro de chapa única, não haverá
votação individual das Filiadas, sendo a chapa registrada considerada e
declarada eleita pelo Presidente da Assembleia.
Art.
58°
- Poderão exercer o direito de voto as Filiadas que estiverem regularmente filiadas
à ENTIDADE, quites com a tesouraria até 60 (sessenta) dias anteriores à
eleição.
Parágrafo
Único - Na hipótese de a filiada ter repactuado seu débito para
com a ENTIDADE, para efeito do exercício de voto, a Filiada deverá comprovar a
regularidade do pagamento repactuado e ter recolhido os meses seguintes a
repactuação.
Art.
59°
– As mesas eleitorais verificarão a identidade dos representantes legais das
Filiadas, recebendo suas assinaturas em folhas especiais rubricadas pelos
Presidentes e mesários.
Art.
60° -
O sufrágio é secreto e direto, em chapa completa vedada o voto por procuração,
excetuadas aquelas que confiram poderes de gestão na Filiada.
Art.
61°
- Cada Filiada terá direito a 01 (um) voto.
Parágrafo
Primeiro – Cada Filiado (a) receberá uma cédula, contendo cada
cédula o nome das chapas concorrentes, rubricadas pelo Presidente da mesa e
mesário da mesa receptora de votos.
Parágrafo
Segundo – O eleitor se recolherá à cabine de votação onde, em cada
cédula, registrará a legenda de sua preferência, colocando-a a seguir em uma
que deverá estar na mesa de votação.
Parágrafo
Terceiro – Poderá a ENTIDADE, quando possível, utilizar-se do
sistema de votação eletrônica cedido pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral).
Art.
62°
- Encerrada a votação, a apuração dos votos será realizada ato contínuo pelas
próprias mesas eleitorais, com presença dos fiscais indicados pelas chapas
concorrentes e dos membros da Comissão Eleitoral, sendo o resultado divulgado
através de edital afixado no local de votação, seguido de registro na Ata da Assembleia
Geral em que houve a eleição.
Parágrafo
Único – Os votos serão computados a todos os integrantes de cada
uma das chapas, sendo considerado nulo o voto que apresentar nomes riscados ou
contiverem qualquer espécie de rasura.
Art.
63°
- Encerrada a apuração, lavrar-se-á a correspondente ata, contendo o resultado
da votação, e o Presidente da Comissão Eleitoral entregará o resultado ao
Presidente da Assembleia Geral que proclamará o nome da chapa eleita.
Art.
64°
- Em caso de empate no número de votos, será vencedora a chapa que apresentar o
candidato à presidência de maior idade, constando tal condição na respectiva
ata da Assembleia Eleitoral.
Capítulo
II – Da Posse dos Eleitos
Art.
65°
- O Presidente da ENTIDADE, dará posse aos eleitos na primeira quinzena do
próximo ano, lavrando-se o termo de posse em livro próprio, a ser assinado
pelos empossados e registrado posteriormente.
Capítulo
III – Da Duração do Mandato
Art.
66°
- A duração do mandato dos cargos diretivos deve ser de 02 (dois) anos,
admitida 01 (uma) única reeleição, permanecendo nos seus respectivos cargos até
a posse dos novos eleitos.
Capítulo
IV – Da Perda do Mandato
Art.
67°
- O exercício das funções de membro do Conselho Superior ou Conselho de
Administração cessará automaticamente, devendo tal cessação ser declarada por
seus pares, em razão de:
I.
Renúncia formalizada;
II.
Falta injustificada a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas do órgão que esteja
integrando;
III.
Perda da condição de vinculação a ENTIDADE;
IV.
Candidatura a cargo político-partidário.
Art.
68°
- O preenchimento do eventual cargo vago em qualquer um dos órgãos diretivos
será feito por indicação dos próprios pares, observadas as condições do Art.
67°.
Art.
69°
- Se ocorrer, ao longo do tempo de mandato, substituição de mais de 2/4 (dois
quarto) nos cargos do Conselho de Administração da chapa originalmente eleita,
deverá o ser Presidente ratificar toda a nova composição em Assembleia Geral
Extraordinária especificamente convocada para este fim no prazo máximo de 15
(quinze) dias da data do ocorrido.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo
I – Do Patrimônio Social e das Receitas
Art.
70°
- O patrimônio social da entidade é constituído pelos:
I.
Bens móveis e imóveis que atualmente lhe
pertencem;
II.
Marcas e Patentes;
III.
Outros bens que venham a ser adquiridos ou
recebidos em doação.
Art.
71°
- O patrimônio imobilizado é impenhorável, inalienável e inviolável, salvo
deliberação expressa em Assembleia Geral Extraordinária, ou nos termos
previstos no Art. 25, inciso III, alínea b, deste Estatuto.
Art.
72°
- A compra e venda de bens são de competência exclusiva do Conselho de
Administração, obedecidos aos termos deste Estatuto.
Art.
73°
- Constituem receitas da ENTIDADE:
I.
Mensalidades fixadas nos termos do
presente Estatuto;
II.
Taxas de filiação se assim definidas;
III.
Taxas extras cobradas por serviços;
IV.
Doações, subvenções, patrocínios, repasses
através de convênios, repasses oriundos de contratos de parcerias;
V.
Juros de aplicações financeiras;
VI.
Receitas provenientes de seus bens
patrimoniais e de usufrutos;
VII.
Valores advindos da realização de cursos,
eventos e publicações;
VIII. Recursos
da celebração de convênios e acordos de cooperação;
IX.
Renda de títulos e patrocínios;
X.
Renda de bens e serviços produzidos pela
instituição;
XI.
Receita resultante da prestação de
serviços e/ou venda de produtos;
XII.
Saldos de promoções e todas as demais
permitidas na legislação vigente.
Art.
74°
- O exercício financeiro e fiscal da ENTIDADE coincidirá com o ano civil.
Art.
75°
- Serão nulos e inoperantes em relação a ENTIDADE os atos praticados por seus
dirigentes, administradores, empregados, procuradores, empresas associadas ou
seus respectivos sócios empregados ou
preposto, sem a devida representação, habilitação ou autorização do órgão
diretivo competente.
Art.
76°
- A ENTIDADE somente poderá ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral
Extraordinária, especialmente convocada coma presença de 3/4 (três quartos) das
Filiadas em condição de votar, decidindo por maioria dos presentes.
Art.
77°
- No caso de dissolução ou liquidação da ENTIDADE, seu patrimônio, quitado suas
dívidas, terá a destinação que a Assembleia Geral determinará, observadas as
disposições legais aplicáveis ao caso.
Capítulo
II – Concessão de Títulos e Honrarias
Art.
78°
– O Conselho de Administração poderá conceder títulos honoríficos a pessoas
físicas ou jurídicas, que tenham prestado relevantes serviços a ENTIDADE, à
economia do município ou à classe empresarial, limitados a duas outorgas
anuais.
Parágrafo Único – É
vedada a concessão de qualquer título honorifico a quem mantenha candidatura
registrada junto ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) e/ou cargo eletivo
político-partidário.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
79° -
Os cargos de Diretoria e Conselhos serão exercidos a título “pro bono” e não
remunerados.
Art.
80°
- O Presidente da ENTIDADE preencherá os cargos de Conselheiros que se
encontrem vagos ou que vierem a vagar, inclusive se acrescido o seu número em
virtude de disposições aprovadas em razão da presente reforma, completando os
designados o restante do mandato da gestão em curso.
Art.
81°
- o presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
Reforma estatutária aprovada pela ASSEMBLEIA
GERAL,
Realizada
em Inácio Martins, em 27 de julho de 2020.
Inácio
Martins, 10 de novembro de 2020.
____________________________________
Kleber Erivelton Fernandes
Presidente
do Conselho de Administração – Gestão 2020-2021
___________________________________
Dra. Irene Bastos Druciak
Advogada – OAB PR/68942 – CPF: 091.529.899-68
Redes sociais