ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE

INÁCIO MARTINS

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

Capítulo I – Da Denominação, Sede e Prazo

Art. 1° - A Associação Comercial e Industrial de Inácio Martins (ACIIM), com foro na comarca de Irati e sede na Rua Generoso Marques, n° 49, Sala 2, CEP: 85155-000, centro, Inácio Martins-Paraná, é uma associação de fins não econômicos, com personalidade jurídica e duração ilimitada, regendo-se pelo presente Estatuto.

Parágrafo Primeiro – A ENTIDADE representa a Cidade de Inácio Martins na composição associativa da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP e Confederação das Associações Comerciais do Brasil – CACB.

Parágrafo Segundo – A ENTIDADE utiliza a logomarca da CACB, nas cores verde e amarelo, em conjunto com a sua própria logomarca, colocando-a logo após o seu nome.

Capítulo II – Da Constituição

Art. 2° - A ENTIDADE é constituída pelas suas associadas, tendo a sua filiação condicionada à anuência do Conselho de Administração da entidade sua homologação.

Art. 3° - A ENTIDADE, por deliberação do Conselho de Administração, observadas as disposições deste Estatuto, poderá criar institutos, Cooperativas ou participar de terceiras entidades ou pessoas jurídicas, manter organismos especializados, sedes distritais, com vistas a concretizar projetos, programas, meios de fomento ao crédito, promover as mais variadas ações em benefício da entidade ou de seus fins sociais.

Capítulo III – Da Finalidade

Art. 4° - A ENTIDADE é o órgão superior das suas associadas, cujos interesses representará perante os poderes constituídos, tendo por finalidade a defesa das atividades empresariais dentro de um Estado Democrático de Direito, onde prevaleçam os princípios da:

I.             Legitimidade do lucro;

II.            Livre iniciativa;

III.          Livre concorrência;

IV.          Propriedade privada;

V.           Valorização do trabalho e do salário justo.

Parágrafo único – Constituem igualmente objetivos da ENTIDADE:

I.             Representar, sustentar, defender e reivindicar perante os poderes públicos os direitos, interesses e aspirações de suas associadas;

II.            Difundir meios de solução de conflitos, especialmente por meio de procedimentos de mediação e arbitragem, podendo por estes meios promover questões entre seus (as) associadas;

III.          Promover ações que possibilitem a melhoria de desempenho de seus (as) Associadas através de seminários, treinamentos, palestras, missões, feiras, informações e outras atividades;

IV.          Exercer as prerrogativas legais para a representação das Associadas, judicial e/ou extrajudicialmente, individual e/ou coletivamente, promovendo a defesa dos seus legítimos interesses, utilizando, dentre outros, os permissivos do artigo 5°, incisos XXI e LXX, e artigo 103, item IX, da constituição federal;

V.           Oferecer oportunidade de qualificação e requalificação profissional permanente com elevação de escolaridade dos trabalhadores e da comunidade, para ampliar a sua empregabilidade e renda;

VI.          Desenvolver medidas, ações e projetos que visem assistir e fortalecer as suas Associadas e funcionários, as empresas e a comunidade;

VII.        Promover e fortalecer o regime econômico de mercado;

VIII.       Promover o desenvolvimento econômico e social do Município e da região, por intermédio de seus associados;

IX.          Propor ou criar projetos e/ou órgãos técnicos visando o desenvolvimento econômico e social do Município, de maneira isolada ou em parceria com outras entidades privadas, nacionais ou internacionais, e órgãos públicos;

X.           Desenvolver na comunidade o interesse e promover a execução de projetos nas áreas cultural, artístico, educacional, esportiva, social, filantrópica, de meio ambiente e outras;

XI.          Colaborar com instituições afins, como órgão técnico e consultivo;

XII.        Propugnar pelo Estado Democrático de Direito, com vistas à preservação e defesa dos princípios e fundamentos de soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, pluralismo político, manutenção de uma sociedade livre, justa e solidária, e dos direitos e garantias individuais;

XIII.       Promover e defender a ética na política do Município, Estado e União, no ambiente empresarial, da comunidade e no âmbito social;

DO QUADRO SOCIAL E CONTRIBUIÇÕES

Capítulo I – Do Quadro Social

Art. 5° - O quadro social é formado pelas seguintes categorias de Associados:

I.             Associados Efetivos: Empresas de qualquer natureza ou ramo de atividade, seus titulares, diretores e sócios, pessoas que exerçam profissão relacionada com atividades econômicas e que pagarem as contribuições fixadas pela ENTIDADE e o custeio dos serviços que utilizarem;

II.            Associados Institucionais: Associações, fundações, institutos, organizações e entidades de qualquer natureza que tenham objetivos comuns aos da ENTIDADE;

III.          Associados Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à ENTIDADE ou à classe empresarial.

Art. 6° - A condição de Associado (a) à categoria institucional ou Benemérita não possibilita votar ou ser votada para cargos diretivos da ENTIDADE.

Art. 7° - Os Associados (as) não responderão individual, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela ENTIDADE.

Art. 8° - Por votação dos membros presentes em reunião, a admissão como:

I.             Associado Efetivo dar-se-á por aprovação de proposta analisada pelo Conselho de Administração;

II.            Associado Institucional, por aprovação do Conselho de Administração e do Conselho Superior;

III.          Associado Benemérito, por aprovação do Conselho de Administração.

Art. 9° - Os Associados se farão representados junto a ENTIDADE através de seus representantes legais.

Capítulo II – Dos Compromissos e das Contribuições

Art. 10° - Os Associados se comprometem a cumprir rigorosamente o presente Estatuto Social e o Regimento Interno da entidade, bem como a pagar em dia as mensalidades a que estejam obrigadas e os serviços que utilizarem, nos critérios e valores fixados pelo Conselho de Administração da ENTIDADE.

Parágrafo Primeiro – O Associado será considerado inadimplente após o último dia do mês subsequente ao do vencimento de sua contribuição ou débitos por serviços.

Parágrafo Segundo – No intervalo de tempo entre a data do vencimento da obrigação até o último dia do mês subsequente, deverá a ENTIDADE proceder ao aviso de cobrança, por qualquer meio legal.

Art. 11° - Enquanto inadimplente, a Associada terá suspensos seus direitos junto a ENTIDADE.

 

DOS DIREITOS E DEVERES

Capítulo I – Dos Direitos

Art. 12° - Constituem direitos das Associadas:

I.             Utilizar-se dos serviços prestados pela ENTIDADE de acordo com as normas reguladoras especificadas para cada serviço;

II.            Encaminhar à entidade, através do Conselho de Administração, sugestões e propostas de interesse da calasse, compatíveis com os fins sociais da ENTIDADE;

III.          Comparecer às Assembleias Gerais, participar dos debates e votar as matérias da ordem do dia;

IV.          Recorrer à assembleia Geral Extraordinária em última instância, de atos e deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Superior, que violem direitos assegurados neste Estatuto ou no Regimento Interno;

V.           Requerer seu Desligamento do quadro social, através de requerimento próprio, sempre condicionado à quitação de todos os seus débitos perante ENTIDADE:

VI.          Constituir procurador para representá-la nas Assembleias Gerais, exceto no processo eleitoral, regulamentada pelo Título VI deste estatuto;

VII.        Tomar parte nas Assembleias Gerais e, observado este Estatuto, votar e ser votada (o), desde que em consonância com o disposto no artigo 50, deste;

VIII.       Concorrer a qualquer dos cargos eletivos da entidade, sendo o exercício do mandato condicionado à manutenção do mesmo observado a exceção contida no artigo 6°;

IX.          Nomear representante para participar dos núcleos de trabalho.

Parágrafo Único – Os Associados institucionais ou Beneméritos não gozarão das prerrogativas elencadas nos incisos VII e VIII deste artigo.

Art. 13° - A ENTIDADE não disponibilizará a seus Associados um Departamento Jurídico, a fim de orientar e prevenir vícios de direito na atividade comercial, ficando aos associados (as) a responsabilidade em contratar quando houver necessidades.

Capítulo II – Dos Deveres

Art. 14° - Sem prejuízo de outros deveres fixados neste Estatuto, ou decorrentes de lei, constituem deveres dos Associados, indistintamente:

I.             Cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, bem como as decisões, resoluções e deliberações tomadas em assembleia geral, Conselho Superior e Conselho de Administração;

II.            Comparecer às Assembleias ou reuniões para as quais tenham sido convocadas;

III.          Contribuir para o engrandecimento e unidade da Associação;

IV.          Desempenhar, conduzir ou executar com probidade e dedicação qualquer tarefa, assunto de interesse da ENTIDADE, função ou mandato de cargo eletivo que lhe forem outorgados ou delegados.

DO DESLIGAMENTO E PENALIDADES

Capítulo I – Do Desligamento

Art. 15° - O desligamento do Associado, quando por iniciativa própria, dar-se-á por meio de solicitação formal de desligamento do quadro social enviada ao Conselho de Administração.

Capítulo II – Das infrações e Penalidades

Art. 16° - O Associado, quando comprovada a infração ao presente Estatuto, Regimentos e Regulamentos internos, deliberações dos Conselhos ou determinações da Diretoria, bem assim à legislação a ela aplicável, são passiveis das seguintes punições por análise e deliberação do Conselho de Administração:

I.             Advertência;

II.            Multa;

III.          Suspensão;

IV.          Exclusão.

Art. 17° - A aplicação de qualquer penalidade exige o quórum mínimo de presença de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho de Administração e deliberação da maioria dos membros presentes à reunião, assegurado ao filiado amplo direito de defesa.

Capítulo III – Advertência e Multa

Art. 18° - A penalidade de advertência, formalizada por oficio reservado, será aplicada em caso de faltas leves.

Parágrafo Primeiro – É considerada falta leve a prática de ações contrárias ao espírito de associativismo.

Parágrafo Segundo – A critério do Conselho de Administração a penalidade de advertência poderá ser convertida em multa em valor pecuniário jamais excedente a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Capítulo IV – Suspensão

Art. 19° - A penalidade de suspensão será aplicada por até 90 (noventa) dias, em caso de faltas consideradas médias e implica no impedimento de usufruir os direitos previstos no Estatuto e no Regimento Interno, bem assim os serviços ou benefícios oferecidos pela ENTIDADE, sem prejuízo do cumprimento dos seus deveres.

Parágrafo Único – São consideradas faltas médias:

I.             Reincidir em infração já punida com advertência ou multa;

II.            Agir por palavras ou atos, de forma ofensiva à entidade;

III.          Não cumprir as decisões emanadas por quaisquer dos órgãos Superiores da ENTIDADE;

IV.          Inadimplir com suas contribuições de qualquer natureza para com a entidade por até de 02 (dois) meses consecutivos.

Capítulo V – Exclusão

Art. 20° - A penalidade de exclusão consiste na perda definitiva da condição de Associado.

Parágrafo Primeiro – São consideradas faltas graves, para efeitos de exclusão:

I.             Emitir declarações falsas na proposta de filiação;

II.            Participar de ações, propagandas ou campanhas nocivas aos interesses, ao bom nome e às finalidades da ENTIDADE;

III.          Inadimplir com suas contribuições de qualquer natureza para com a entidade por mais de (três) meses consecutivos ou alternados;

IV.          Ter sido punida com pena de suspensão por 03 (três) vezes consecutivas ou alternadas.

 

Parágrafo Segundo – O conselho de Administração, antes de aplicar a penalidade de exclusão por falta grave nos termos do inciso “III”, do presente artigo, poderá propor à Associada inadimplente a regularização da sua situação, concedendo-lhe o prazo de no máximo 30 (trinta) dias corridos para quitação ou repactuação da dívida.

Parágrafo terceiro – O Associado excluído fica privado dos seus direitos perante ENTIDADE, do uso da logomarca da ENTIDADE, FACIAP ou da CACB, bem como de todos os serviços pertencentes ou administrados diretamente pela Associação, exceto o de recorrer, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de comunicação da penalidade.

Art. 21° - O desligamento da ENTIDADE, independentemente do motivo, não desobriga o Associado a saldar os débitos que, porventura, restarem pendentes junto à tesouraria.

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO GERAL

Capítulo I – Dos Órgãos Superiores e de Assessoramento

Art. 22° - A ENTIDADE é constituída por órgãos superiores, operacionais e de assessoramento.

Art. 23° - São órgãos superiores da ENTIDADE:

I.             Assembleia Geral;

II.            Conselho de Administração;

III.          Conselho Superior;

IV.          Conselho Fiscal.

Art. 24° - São órgãos de assessoramento da ENTIDADE:

I.             Núcleo da Mulher Empresária;

II.            Núcleo do Jovem Empresário;

III.          Outros, criados a critério do Conselho de Administração.

Capítulo II – Das Assembleias Gerais

Art. 25° - Respeitadas as disposições legais e estatutárias, a Assembleia Geral é o órgão máximo da ENTIDADE, soberana em suas decisões, e que deverá reunir-se:

I.             Ordinariamente, 02 (duas) vez por ano, para analisar e aprovar, os seguintes documentos a serem apresentados pelo Conselho de Administração:

a)    O relatório de atividades e prestação contas da entidade relativa ao exercício findo, com parecer, respectivamente, do Conselho Fiscal e Conselho Superior;

b)   O plano de metas e a previsão orçamentária anual.

c)    Aprovação de projetos e discussão de ideias.

II.            Ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, no mês de novembro, com fins eleitorais, para eleger o Conselho Superior, Conselho Fiscal e Conselho de Administração;

III.          Extraordinariamente, deliberando exclusivamente sobre as matérias constantes do Edital de convocação, para:

a)    Autorizar a imobilização de valores que excedam ao total mensal de 200% (duzentos por cento) das contribuições das Associadas, para atender qualquer natureza de investimento, quando não previstos no orçamento aprovado;

b)   Autorizar venda, permuta, construção e aquisição de bens imóveis, ou aliená-los, no todo ou em parte, a qualquer título;

c)    Analisar possíveis recursos interpostos contra atos do Conselho Superior e Conselho de Administração;

d)   Alterar o Estatuto Social; inclusive quanto a forma da administração;

e)    Destituir membros do Conselho Superior, Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração;

f)     Deliberar outros assuntos apresentados pelo Conselho de Administração.

Parágrafo Primeiro – Constitui motivo de destituição de administradores a afronta às normas de ética e decoro estabelecido pela ENTIDADE.

Parágrafo Segundo – Ficam excluídos da letra “b”, do item III, deste artigo, os bens adquiridos coma finalidade exclusiva de sorteios em campanhas promocionais da entidade.

Parágrafo Terceiro – Quando de mudança de gestão, o Conselho de Administração que transmite os cargos deverá apresentar seu relatório financeiro e contábil até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a transmissão de cargos.

Art. 26° - É garantido ao Conselho de Administração, por convocação de seu Presidente, bem como a 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos, quites com a tesouraria, o direito de promover a realização de Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo Primeiro – Em caso de convocação por iniciativa dos Associados Efetivos, os próprios subscritores definirão a pauta, que será exclusiva, sendo vedada à inclusão de novos itens, e haverá a necessidade de presença mínima na referida Assembleia de 2/3 (dois terços) dos subscritores, sob pena de sua não realização.

Parágrafo Segundo – No caso do Parágrafo Primeiro antecedente, o pedido deverá ser encaminhado ao Conselho de Administração ou, na hipótese deste Conselho, após 05 (cinco) dias úteis do recebimento do pedido protocolado, não convocar a Assembleia, o Conselho Superior estará obrigado a fazê-lo em igual prazo.

Art. 27° - A convocação para as Assembleias Gerais, a exceção daquelas com finalidade eleitoral, far-se-á com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos, através do edital publicado por pelo menos 01 (uma) vez em órgão de imprensa de abrangência local.

Parágrafo Único – O edital de convocação conterá dia, hora, local e fins a que se destinam, vedada a discussão de assuntos de assuntos não pautados no referido edital de convocação.

Art. 28° - As Assembleias Gerais instalar-se-ão:

I.             Em primeira chamada, com a presença mínima de 1/5 (um quinto) do número de Associados Efetivos;

II.            Em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer quórum.

Art. 29° - Para a Assembleia com finalidade eleitoral, a Assembleia Geral será instalada com a presença mínima da 1/2 (metade) do número de Associados Efetivos, em primeira chamada, e, em segunda chamada, meia hora depois, com qualquer número de Associados Efetivos, devendo as decisões serem tomadas por maioria dos presentes.

Art. 30° - Para os assuntos a que se referem às alíneas “d” e “e”, inciso III, do artigo 25, é exigida para a instalação da Assembleia Geral, em primeira chamada, a presença da maioria absoluta dos Associados Efetivos e, em chamadas seguintes, 1/3 (um terço) delas, sendo que para a deliberação nestes casos é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 31° - A exceção das hipóteses de deliberações previstas no artigo anterior, para a determinação dos quóruns previstos neste capítulo considerar-se-á apenas os Associados quites com a tesouraria até 60 (sessenta) dias antes do evento.

Art. 32° - Caberá ao Presidente da Associação presidir as Assembleias Gerais, dirigindo os trabalhos, com os mais amplos poderes para coordenar as discussões e encerrá-las, manter a ordem e a disciplina; conceder ou retirar a palavra, sempre que julgar oportuno; em caso de empate, exercer o voto de qualidade; adiar e encerrar as sessões.

Parágrafo Primeiro – O voto de qualidade não será exercido para definir resultado eleitoral, que possui regras próprias de desempate.

Parágrafo Segundo – Nos casos de ausência ou impossibilidade do Presidente da ENTIDADE, a presidência dos trabalhos será exercida por um Vice-Presidente do Conselho de Administração, indicado por este ou ainda escolhido entre os presentes.

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de convocação da Assembleia promovida pelos Associados, bem assim nos casos de cassação, ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, ou renúncia de todos os membros do Conselho de Administração, caberá a presidência dos trabalhos das Assembleias Gerais a qualquer um dos presentes, escolhido, e aprovado por aclamação.

Capítulo III – Do Conselho Superior

Art. 33° – O Conselho Superior será constituído pelo:

I.             Ex-Presidente da Associação;

II.            02 (dois) Membros Eleitos;

Art. 34° - O Conselho Superior terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Cabe ao Presidente a convocação e direção de reuniões ou assembleias necessárias, e ainda, a representatividade da pasta, coordenação de processos e análise de relatórios. Ao Vice-Presidente, cabe a substituição do presidente em caso de falta e o auxílio na realização das atividades. O Secretário é responsável pela elaboração e arquivo de documentos e auxilio do presidente e vice-presidente.

Parágrafo Primeiro – Findo o mandato bianual de Presidente do Conselho de Administração da ENTIDADE, cumprido na sua integralidade, este terá automaticamente direito a uma cadeira no Conselho Superior da gestão que lhe sucederá, podendo inclusive ser eleito à Presidência deste.

Parágrafo Segundo – O Presidente do Conselho Superior da ENTIDADE, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos e dentre os membros integrantes do próprio Conselho Superior, em sua primeira reunião após a posse.

Parágrafo terceiro – Em caso de reeleição do Presidente da ENTIDADE, terá o Ex-Presidente do Conselho de Administração, o direito a permanecer como membro do Conselho Superior por mais uma gestão.

Parágrafo Quarto – A perda da condição de filiada à ENTIDADE, ensejará automaticamente na perda do cargo exercido no Conselho Superior, inclusive daqueles membros Ex-Presidentes do Conselho de Administração.

Art. 35° - Compete ao Conselho Superior:

I.             Fiscalizar os atos praticados pelo Conselho de Administração na condução dos assuntos sociais;

II.            Salvaguardar o cumprimento deste Estatuto;

III.          Responder as consultas formuladas pelo Conselho de Administração;

IV.          Opinar junto ao Conselho de Administração sobre matérias de interesse e relevância da ENTIDADE;

V.           Analisar e emitir parecer sobre o relatório de atividades e prestação de contas da entidade relativas ao exercício findo, sempre precedido de consultoria externa independente, encaminhando-o posteriormente à Assembleia Geral Ordinária;

VI.          Colaborar com o Conselho de Administração para a boa consecução dos fins sociais da entidade;

VII.        Respeitando uma razoabilidade, solicitar parecer técnico de consultoria ou auditoria externa, quando julgar necessário, indicando ao Conselho de Administração a respectiva empresa especializada.

VIII.       Caberá ao conselho superior, em assembleia a aprovação das contas anuais e relatório da entidade, sendo que após a aprovação o conselho se responsabiliza por possíveis irregularidades.

Art. 36° - As reuniões do Conselho Superior ocorrerão quando convocadas por seu presidente.

Parágrafo Primeiro – Em caso de necessidade de reuniões extraordinárias a convocação será feita pelo Presidente do Conselho Superior, ou a pedido de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência da reunião.

Capítulo IV – Do Conselho de Administração

Art. 37° - Ao Conselho de Administração compete à administração geral e a representação pública da entidade, sendo integrado obrigatoriamente por:

I.     01 (um) Presidente Eleito

II.    01 (um) Vice-Presidente Eleito

III.  01 (um) Secretário Eleito

IV.  01 (um) Tesoureiro Eleito

Art. 38° - Além de outras estabelecidas neste Estatuto, constituem atribuições do Conselho de Administração;

I.             Fixar as diretrizes da política institucional em consonância com os princípios e objetivos consagrados no presente Estatuto e com a legislação brasileira pertinente às áreas de atuação da ENTIDADE;

II.            Realizar a gestão da entidade;

III.          Admitir, Suspender ou efetuar o desligamento de filiadas;

IV.          Autorizar a contratação, rescisão ou desligamento de funcionários, colaboradores, assessores, empresas e profissionais especializados;

V.           Elaborar normas regimentais.

VI.          Desenvolver projetos

Art. 39° - Ao Presidente compete a direção do Conselho de Administração e a representação ativa e passiva da entidade e em seus impedimentos ou ausência será substituído pelo Vice-Presidente por ele indicado dentre os eleitos.

Art. 40° - O Vice-Presidente exercerá funções designadas pelo Presidente e sempre que necessário irá substituí-lo.

Art. 41° - Cabe ao secretário resolver assuntos relacionados aos associados, atas, contratos, diretores, documentos e recursos humanos.

Art. 42° - Cabe ao tesoureiro realizar ações relacionadas a orçamentos, relatórios e demais assuntos financeiros.

Art. 43° - As correspondências da ENTIDADE só poderão ser elaboradas e expedidas com autorização prévia do Presidente do Conselho de Administração e no impedimento ou ausência deste, por aquele que o substituir.

Art. 44° - Para assinatura de cheques e demais documentos que importem obrigações financeiras da entidade serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo tesoureiro.

Art. 45° – O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente trimestralmente, ou extraordinariamente a qualquer tempo, mediante convocação do Presidente ou seu substituto, com 07 (sete) dias corridos de antecedência, deliberando por maioria simples de votos de no mínimo 3/4 (três quarto) dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo Único – As reuniões do Conselho de Administração são condicionadas à existência de pauta, podendo ser realizadas, de acordo com a necessidade e conveniência.

Capítulo V – Do Conselho Fiscal

Art. 46° - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das finanças da ENTIDADE e será composto por 03 (três) membros titulares, devendo preferencialmente 01 (um) dentre os titulares, ser contador. Cabe ao Presidente a convocação e direção de reuniões, e ainda, a representatividade da pasta, coordenação de processos e análise de relatórios. Ao Vice-Presidente, cabe a substituição do presidente em caso de falta e o auxílio na realização das atividades. O Secretário é responsável pela elaboração e arquivo de documentos e auxilio do presidente e vice-presidente.

Parágrafo único – Caso houver necessidade, os membros do Conselho Fiscal poderão requerer apoio de auditoria externa independente.

Art. 47° - Compete ao Conselho Fiscal:

I.             Examinar relatórios, documentos e movimentos financeiros da Tesouraria da ENTIDADE, periodicamente, cabendo ao Conselho de Administração fornecer as informações solicitadas;

II.            Lavrar, em relatório, parecer sobre a prestação de contas e finanças da ENTIDADE, no exercício correspondente a ser apresentado à Assembleia Geral Ordinária;

III.          Emitir parecer, se consultado pelo conselho Superior ou pelo Conselho de Administração, sobre matéria referente às finanças da ENTIDADE;

IV.          Reunir-se-á, quando convocadas pelo presidente do Conselho, ou quando convocados pelo Conselho Superior e Conselho de Administração;

V.           Aprovar, vetar, contestar, ou impugnar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do fechamento do trimestre, contados da apresentação da prestação de contas, todos os documentos contábeis da entidade.

DOS MANDATOS

Capítulo I – Das Eleições

Art. 48° - O Presidente do Conselho de Administração convocará eleições a cada biênio, nos anos pares, para renovação do Conselho Superior, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, a serem realizadas na última semana do mês de novembro.

Parágrafo primeiro – Para o Conselho Superior e Conselho de Administração, será admitida apenas uma reeleição ao mesmo cargo.

Parágrafo Segundo – os Conselheiros permanecerão nos seus cargos até o dia que tomarão posse os novos eleitos, podendo a festividade alusiva se dar até 30 (trinta) dias após a posse.

Art. 49° - A convocação será procedida mediante correspondência emitida pelo Presidente do Conselho de Administração às Filiadas, com no mínimo 50 (cinquenta) dias de antecedência das eleições, e que conterá o Edital de Convocação que será publicado em meio de comunicação, por no mínimo 01 (uma) vez, devendo a primeira publicação ser feita até 60 (sessenta) dias antes das eleições.

Art. 50° - Com a finalidade de comandar o processo eleitoral, o Presidente da ENTIDADE também indicará no próprio Edital de Convocação a Comissão Eleitoral, constituída por 03 (três) associados, associadas ou, ainda, representantes legais, diretores, sócios-gerentes ou administradores de filiada à Associação Filiada Efetiva.

Parágrafo Segundo – A Comissão Eleitoral terá como poderes, coordenar todos os trabalhos do processo eleitoral, desde o registro de chapas, a votação e apuração, até a proclamação dos eleitos.

Parágrafo Terceiro – A Comissão Eleitoral poderá nomear tantas quantas Mesas Eleitorais julgue necessária para recolher os votos, integrada por 01 (um) Presidente de Mesa e 02 (dois) Mesários cada uma.

Parágrafo Quarto – Os nomes dos membros das Mesas Eleitorais, bem como dos delegados indicados pelas chapas, serão divulgados através do quadro de editais da ENTIDADE, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da eleição.

Parágrafo Quinto – A Comissão Eleitoral definirá o horário para votação, por período mínimo de 08 (oito) horas e máximo de 10 (dez) horas, que não exceder às 21 (vinte e uma) horas, podendo este prazo ser prorrogado se ainda existir Filiada votante no recinto que ainda não tenha votado e esteja aguardando a vez.

Art. 51° - O registro das chapas deverá ser feito na sede da ENTIDADE, mediante protocolo, até 15 (quinze) dias antes das eleições, obedecidos os seguintes critérios:

I.             Pedido de registro, em oficio assinado pelo candidato a Presidente, contendo as assinaturas de todos os candidatos a chapa, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa;

II.            Indicação dos que comporão o Conselho Superior e Conselho de Administração, observando-se a necessidade de renovação mínima de 30% (trinta por cento) dos membros dos Conselhos que serão substituídos;

III.          As chapas deverão conter uma legenda que servirá para identificação e votação;

IV.          No pedido de registro, cada chapa poderá indicar um associado por mesa eleitoral, para fiscalizar as eleições.

Art. 52° - Poderão se candidatar a conselheiros, ou de qualquer forma integrar os órgãos diretivos ou de assessoramento da ENTIDADE, aqueles que sejam associados, associadas ou, ainda, representantes legais, diretores, sócios-gerentes ou administradores com termo de filiação em dia e quites com a tesouraria da entidade.

Parágrafo Único – É vedado o exercício para todos os cargos do Conselho de Administração, para aqueles que apresentarem, a qualquer momento do mandato, candidatura para cargo efetivo de caráter político-partidário.

Art. 53° - Encerrado o prazo para registro, as chapas não mais poderão ser alteradas, salvo por motivo de falecimento, renúncia, impedimento ou substituição de candidato em razão de irregularidade suscitada em impugnação.

Art. 54° - As chapas registradas serão divulgadas através de edital afixado na sede da ENTIDADE, podendo ser impugnada no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 55° - Ocorrendo irregularidade no registro ou impugnação, que poderá ser suscitada por qualquer Filiada, a Comissão Eleitoral comunicará ao candidato à Presidência da respectiva chapa, para que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à regularização e/ou manifesto a respeito da impugnação, sob pena de não ser deferido o registro da chapa.

Parágrafo Único – Decorrido o prazo de que trata o caput, a Comissão Eleitoral, em 72 (setenta e duas) horas, procederá à sua decisão, deferindo ou não o registro.

Art. 56° - Havendo impugnação, o Conselho de Administração solicitará a indicação de 03 (três) representantes, preferencialmente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR, ou outras pessoas de reconhecida competência e reputação ilibada, para julgarem a impugnação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do recebimento da manifestação da chapa impugnada.

Parágrafo Único – O Conselho de Administração deverá notificar a chapa impugnada de sua decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do recebimento do parecer dos representantes indicados.

Art. 57° - A votação será realizada em local e horário estabelecidos no edital de convocação da Assembleia com finalidade eleitoral, sendo aberta pelo Presidente ou seu substituto, e, encerrada, ato contínuo será realizada a apuração dos votos.

Parágrafo Único – Na hipótese de registro de chapa única, não haverá votação individual das Filiadas, sendo a chapa registrada considerada e declarada eleita pelo Presidente da Assembleia.

Art. 58° - Poderão exercer o direito de voto as Filiadas que estiverem regularmente filiadas à ENTIDADE, quites com a tesouraria até 60 (sessenta) dias anteriores à eleição.

Parágrafo Único - Na hipótese de a filiada ter repactuado seu débito para com a ENTIDADE, para efeito do exercício de voto, a Filiada deverá comprovar a regularidade do pagamento repactuado e ter recolhido os meses seguintes a repactuação.

Art. 59° – As mesas eleitorais verificarão a identidade dos representantes legais das Filiadas, recebendo suas assinaturas em folhas especiais rubricadas pelos Presidentes e mesários.

Art. 60° - O sufrágio é secreto e direto, em chapa completa vedada o voto por procuração, excetuadas aquelas que confiram poderes de gestão na Filiada.

Art. 61° - Cada Filiada terá direito a 01 (um) voto.

Parágrafo Primeiro – Cada Filiado (a) receberá uma cédula, contendo cada cédula o nome das chapas concorrentes, rubricadas pelo Presidente da mesa e mesário da mesa receptora de votos.

Parágrafo Segundo – O eleitor se recolherá à cabine de votação onde, em cada cédula, registrará a legenda de sua preferência, colocando-a a seguir em uma que deverá estar na mesa de votação.

Parágrafo Terceiro – Poderá a ENTIDADE, quando possível, utilizar-se do sistema de votação eletrônica cedido pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral).

Art. 62° - Encerrada a votação, a apuração dos votos será realizada ato contínuo pelas próprias mesas eleitorais, com presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes e dos membros da Comissão Eleitoral, sendo o resultado divulgado através de edital afixado no local de votação, seguido de registro na Ata da Assembleia Geral em que houve a eleição.

Parágrafo Único – Os votos serão computados a todos os integrantes de cada uma das chapas, sendo considerado nulo o voto que apresentar nomes riscados ou contiverem qualquer espécie de rasura.

Art. 63° - Encerrada a apuração, lavrar-se-á a correspondente ata, contendo o resultado da votação, e o Presidente da Comissão Eleitoral entregará o resultado ao Presidente da Assembleia Geral que proclamará o nome da chapa eleita.

Art. 64° - Em caso de empate no número de votos, será vencedora a chapa que apresentar o candidato à presidência de maior idade, constando tal condição na respectiva ata da Assembleia Eleitoral.

Capítulo II – Da Posse dos Eleitos

Art. 65° - O Presidente da ENTIDADE, dará posse aos eleitos na primeira quinzena do próximo ano, lavrando-se o termo de posse em livro próprio, a ser assinado pelos empossados e registrado posteriormente.

Capítulo III – Da Duração do Mandato

Art. 66° - A duração do mandato dos cargos diretivos deve ser de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) única reeleição, permanecendo nos seus respectivos cargos até a posse dos novos eleitos.

Capítulo IV – Da Perda do Mandato

Art. 67° - O exercício das funções de membro do Conselho Superior ou Conselho de Administração cessará automaticamente, devendo tal cessação ser declarada por seus pares, em razão de:

I.             Renúncia formalizada;

II.            Falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas do órgão que esteja integrando;

III.          Perda da condição de vinculação a ENTIDADE;

IV.          Candidatura a cargo político-partidário.

Art. 68° - O preenchimento do eventual cargo vago em qualquer um dos órgãos diretivos será feito por indicação dos próprios pares, observadas as condições do Art. 67°.

Art. 69° - Se ocorrer, ao longo do tempo de mandato, substituição de mais de 2/4 (dois quarto) nos cargos do Conselho de Administração da chapa originalmente eleita, deverá o ser Presidente ratificar toda a nova composição em Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para este fim no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data do ocorrido.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I – Do Patrimônio Social e das Receitas

Art. 70° - O patrimônio social da entidade é constituído pelos:

I.             Bens móveis e imóveis que atualmente lhe pertencem;

II.            Marcas e Patentes;

III.          Outros bens que venham a ser adquiridos ou recebidos em doação.

Art. 71° - O patrimônio imobilizado é impenhorável, inalienável e inviolável, salvo deliberação expressa em Assembleia Geral Extraordinária, ou nos termos previstos no Art. 25, inciso III, alínea b, deste Estatuto.

Art. 72° - A compra e venda de bens são de competência exclusiva do Conselho de Administração, obedecidos aos termos deste Estatuto.

Art. 73° - Constituem receitas da ENTIDADE:

I.             Mensalidades fixadas nos termos do presente Estatuto;

II.            Taxas de filiação se assim definidas;

III.          Taxas extras cobradas por serviços;

IV.          Doações, subvenções, patrocínios, repasses através de convênios, repasses oriundos de contratos de parcerias;

V.           Juros de aplicações financeiras;

VI.          Receitas provenientes de seus bens patrimoniais e de usufrutos;

VII.        Valores advindos da realização de cursos, eventos e publicações;

VIII.       Recursos da celebração de convênios e acordos de cooperação;

IX.          Renda de títulos e patrocínios;

X.           Renda de bens e serviços produzidos pela instituição;

XI.          Receita resultante da prestação de serviços e/ou venda de produtos;

XII.        Saldos de promoções e todas as demais permitidas na legislação vigente.

Art. 74° - O exercício financeiro e fiscal da ENTIDADE coincidirá com o ano civil.

Art. 75° - Serão nulos e inoperantes em relação a ENTIDADE os atos praticados por seus dirigentes, administradores, empregados, procuradores, empresas associadas ou seus respectivos sócios empregados   ou preposto, sem a devida representação, habilitação ou autorização do órgão diretivo competente.

Art. 76° - A ENTIDADE somente poderá ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada coma presença de 3/4 (três quartos) das Filiadas em condição de votar, decidindo por maioria dos presentes.

Art. 77° - No caso de dissolução ou liquidação da ENTIDADE, seu patrimônio, quitado suas dívidas, terá a destinação que a Assembleia Geral determinará, observadas as disposições legais aplicáveis ao caso.

Capítulo II – Concessão de Títulos e Honrarias

Art. 78° – O Conselho de Administração poderá conceder títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas, que tenham prestado relevantes serviços a ENTIDADE, à economia do município ou à classe empresarial, limitados a duas outorgas anuais.

Parágrafo Único – É vedada a concessão de qualquer título honorifico a quem mantenha candidatura registrada junto ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) e/ou cargo eletivo político-partidário.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79° - Os cargos de Diretoria e Conselhos serão exercidos a título “pro bono” e não remunerados.

Art. 80° - O Presidente da ENTIDADE preencherá os cargos de Conselheiros que se encontrem vagos ou que vierem a vagar, inclusive se acrescido o seu número em virtude de disposições aprovadas em razão da presente reforma, completando os designados o restante do mandato da gestão em curso.

Art. 81° - o presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

Reforma estatutária aprovada pela ASSEMBLEIA GERAL,

Realizada em Inácio Martins, em 27 de julho de 2020.

Inácio Martins, 10 de novembro de 2020.

 

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                                             Kleber Erivelton Fernandes

Presidente do Conselho de Administração – Gestão 2020-2021

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Dra. Irene Bastos Druciak

Advogada – OAB PR/68942 – CPF: 091.529.899-68