ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE INÁCIO MARTINS (ACIIM)


DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES 

Capítulo I - Da Denominação, Sede e Prazo

Art. 1o - A Associação Comercial e Industrial de Inácio Martins (ACIIM) com foro no Município de Irati e sede na Rua Barão de Capanema, S/N, em anexo a Rodoviária Municipal - centro, Inácio Martins - PR, 85.155-000, é uma associação de fins não econômicos, com personalidade jurídica e duração ilimitada, regendo-se pelo presente Estatuto.

Parágrafo Primeiro - A ACE representa a Cidade de Inácio Martins na composição associativa da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP e Confederação das Associações Comerciais do Brasil – CACB.

Parágrafo Segundo - A ACE utilizará a logomarca da CACB e da FACIAP, em conjunto com a sua própria logomarca, colocando-a logo após o seu nome.

Capítulo II – Da Constituição

Art. 2o - A ACE é constituída pelas suas associadas, tendo a sua associação condicionada à aprovação do Conselho de Administração. 

Art. 3o - A ACE, por deliberação do Conselho de Administração, observadas as disposições deste Estatuto, poderá criar Institutos, Cooperativas ou participar de pessoas jurídicas e fazer parcerias, com vistas a concretizar projetos para promover as mais variadas ações em benefício da entidade ou de seus fins sociais. 

Capítulo III – Da Finalidade

Art. 4o - A ACE é o órgão superior das suas associadas, cujos interesses representará perante os poderes constituídos, tendo por finalidade a defesa das atividades empresariais dentro de um Estado Democrático de Direito, onde prevaleçam os princípios da:

I.             Legitimidade do lucro;

II.            Livre iniciativa;

III.          Livre concorrência;

IV.          Propriedade privada;

V.           Valorização do trabalho e do salário justo.

Parágrafo único – Constituem igualmente objetivos da ACE:

I.       Representar, sustentar, defender e reivindicar perante os poderes públicos os direitos, interesses e aspirações de suas associadas e das classes empresariais e pessoas jurídicas que a compõe;

II.     Difundir meios de solução de conflitos, especialmente por meio de procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem;

III.   Promover ações que possibilitem a melhoria de desempenho de suas associadas, funcionários, as empresas e a comunidade através de eventos, treinamentos, palestras, feiras, convenções e promoções de incentivo ao comércio de interesse de suas associadas.

IV.     Representar e assistir suas associadas, coletiva e independentemente da outorga de poderes ou, quando viável e de acordo com os interesses e atividades desenvolvidas pela ACE, individualmente, judicial ou extrajudicialmente.

V.      Oferecer oportunidade de qualificação e requalificação profissional para ampliar a sua empregabilidade e renda;

VI.     Promover o desenvolvimento econômico e social do Município, por intermédio de suas associadas, de maneira isolada ou em parceria com outras entidades privadas, nacionais ou internacionais, e órgãos públicos;

VII.     Desenvolver na comunidade o interesse e promover a execução de projetos nas áreas cultural, artístico, educacional, esportiva, social, filantrópica, de meio ambiente e outras;

VIII.    Colaborar com instituições afins, como órgão técnico e consultivo;

IX.    Promover e defender a ética na política do Município, Estado e União, no ambiente empresarial, na comunidade e no âmbito social.

X.      Intermediar a diminuição da inadimplência no seu Município, podendo para tanto manter serviços de informação, banco de dados e proteção e recuperação ao crédito de interesse comercial.

XI.     Promover a educação profissional de empresários e trabalhadores, podendo instituir e manter entidade de ensino e realizar convênios para qualificação profissional

XII.   Criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, benefícios as associadas e atividades de natureza cultural, social, educacional, científica e filantrópica;

XIII.   Desenvolver atividade ou parceria na prestação de serviços de informática, apoio ao comércio eletrônico e negócios, serviços de comunicação de dados por voz e imagem, certificação e pagamentos digitais, cartão de qualquer natureza, inclusive de crédito e débito;

XIV.   Celebrar convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades da Administração Pública.

XV.    Disponibilizar serviços e produtos intrinsicamente ligados aos seus objetivos, desde que os resultados auferidos sejam aplicados na manutenção das atividades previstas neste Estatuto.

XVI.   Acompanhar as iniciativas e anteprojetos de leis, estimulando os que visem contribuir para o desenvolvimento empresarial e combatendo os que firam os legítimos interesses da classe.

XVII.     Prestar serviços de apoio para desenvolvimento de atividades empresariais.

DO QUADRO SOCIAL E CONTRIBUIÇÕES 

Capítulo I – Do Quadro Social

Art. 5o - O quadro social é formado pelas seguintes categorias de Associadas:

I.     Associadas Efetivas: Empresas de qualquer natureza ou ramo de atividade, pessoas que exerçam profissão relacionada com atividades econômicas

II.     Associadas Institucionais: Associações, fundações, institutos, prefeitura, organizações e entidades de qualquer natureza, pessoas físicas, que tenham objetivos comuns ou que contribuem regularmente a ACE;

III.     Associadas Beneméritas: pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à ACE ou à classe empresarial.

Art. 6o - A condição de Associada à categoria Institucional ou Benemérita não possibilita votar ou ser votada para cargos diretivos da ACE.

Art. 7o - As Associadas não responderão individual, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela ACE.

Art. 8oÉ condição essencial que as associadas sejam empresas de boa reputação e conceito, adquiridos na prática dos atos da vida empresarial e possuidoras de espírito comunitário, de colaboração e de solidariedade com a classe.

Art. 9oAs Associadas se farão representadas junto a ACE através de seus representantes legais, sendo colhidas procurações específicas quando se fizer necessário.

Capítulo II – Dos Compromissos e das Contribuições

Art. 10 - As Associadas se comprometem a cumprir rigorosamente o presente Estatuto Social, regimento interno, códigos de conduta, políticas internas da entidade, bem como a pagar em dia as mensalidades a que estejam obrigadas e os benefícios que utilizarem, nos critérios e valores fixados pelo Conselho de Administração da ACE.

Parágrafo único – A Associada será considerado inadimplente no dia seguinte ao do vencimento de sua contribuição ou débitos por benefícios utilizados. Enquanto inadimplente, a Associada poderá ter suspensos seus direitos junto a ACE.

Art. 11 – As Associadas à categoria Institucional ou Benemérita não terão custo com mensalidade, apenas o custo com os benefícios que utilizarem.

DOS DIREITOS E DEVERES

Capítulo I – Dos Direitos

Art. 12 - Constituem direitos das Associadas:

I.       Utilizar-se dos benefícios prestados pela ACE e pela FACIAP de acordo com as normas reguladoras especificadas para cada benefício,

II.      Encaminhar à entidade, através do Conselho de Administração, sugestões e propostas de interesse da classe, compatíveis com os fins sociais da ACE;

III.    Comparecer às Assembleias Gerais, participar dos debates e votar as matérias da ordem do dia;

IV.    Recorrer à Assembleia Geral Extraordinária em última instância, de atos e deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Superior, que violem direitos assegurados neste Estatuto ou no Regimento Interno;

V.     Realizar atualização cadastral periodicamente;

VI.    Constituir procurador para representá-la nas Assembleias Gerais.

VII.   Concorrer a qualquer dos cargos eletivos da entidade, sendo o exercício do mandato condicionado à manutenção de sua condição de Associada ou, no caso específico, do vínculo de representação dela.

Parágrafo Único – As Associadas Institucionais ou Beneméritos não gozarão das prerrogativas elencadas nos incisos VI e VII deste artigo.

Capítulo II – Dos Deveres

Art. 14 - Sem prejuízo de outros deveres fixados neste Estatuto, ou decorrentes de lei, constituem deveres das Associadas, indistintamente:

I.        Cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, bem como as decisões, resoluções e deliberações tomadas em Assembleia Geral, Conselho Superior e Conselho de Administração;

II.        Comparecer às Assembleias ou reuniões para as quais tenham sido convocadas;

III.       Contribuir para o engrandecimento da Associação e do sistema FACIAP;

IV.    Desempenhar, conduzir ou executar com probidade e dedicação qualquer tarefa, assunto de interesse da ACE que lhe forem outorgados ou delegados.

DO DESLIGAMENTO E PENALIDADES

Capítulo I – Do Desligamento

Art. 15 - O desligamento da Associada dar-se-á por iniciativa própria, ou em razão da aplicação da penalidade de exclusão.

Parágrafo Primeiro - Quando o desligamento se der por iniciativa própria, deverá sê-lo mediante comunicação formal enviada ao Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo Segundo – A Associada que se desligar dos quadros sociais, por qualquer motivo, ficará automaticamente privada dos direitos previstos neste Estatuto, do uso da logomarca da ACE, da Faciap e da CACB, bem como, do uso de todos os benefícios disponibilizados ou administrados diretamente pela ACE, rescindindo-se automaticamente todos os contratos.

Parágrafo Terceiro - O desligamento da associada não implica na desobrigação de saldar os débitos que, porventura, restarem pendentes junto à tesouraria.

Capítulo I– Das Infrações e Penalidades

Art. 16 As Associadas, quando comprovada a infração ao presente Estatuto, às deliberações dos Conselhos, bem como à legislação aplicável, ficam sujeita às seguintes punições:

I.          Advertência;

II.         Multa;

III.        Suspensão;

IV.        Exclusão.

          Parágrafo Primeiro – A apuração das penalidades de advertência e suspensão dar-se-á a critério do Presidente do Conselho de Administração, mediante prévia comunicação da parte interessada, para que querendo, apresente esclarecimento sobre os fatos no prazo de 15 dias. O Presidente do Conselho de Administração terá igual prazo para analisar as referidas considerações e decidir pela aplicação ou não da penalidade, devendo a decisão ser comunicada em até 5 (cinco) dias úteis.

       Parágrafo Segundo – Caso seja decidido pela aplicação das referidas penalidades, poderá, ainda, haver recurso pela parte interessada ao Conselho de Administração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da aplicação da penalidade. O Conselho de Administração formará uma comissão com três membros designados por seu Presidente, a fim de julgar o respectivo recurso e deferi-lo ou não em até 10 (dez) dias do protocolo.

Capítulo II – Advertência e Multa

Art. 18 - A penalidade de advertência, formalizada por ofício reservado, será aplicada em caso de faltas leves.

Parágrafo Primeiro - É considerada falta leve a prática de ações contrárias ao espírito de associativismo.

Parágrafo Segundo – Será assegurado à Associada o direito ao contraditório e a ampla defesa. A apuração das penalidades suspensão dar-se-á a critério do Presidente do Conselho de Administração, mediante prévia comunicação da parte interessada, para que, querendo, apresente esclarecimento sobre os fatos no prazo de 15 dias. O Presidente do Conselho de Administração terá igual prazo para analisar as referidas considerações e decidir pela aplicação ou não da penalidade, devendo a decisão ser comunicada em até 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo Terceiro – Caso seja decidido pela aplicação da referida penalidade, poderá, ainda, haver recurso pela parte interessada ao Conselho de Administração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da aplicação da penalidade, a fim de julgar o respectivo recurso e deferi-lo ou não em até 10 (dez) dias do protocolo.

 

Parágrafo Quarto - A critério do Conselho de Administração a penalidade de advertência poderá ser convertida na em multa em valor pecuniário jamais excedente a R$2.000,00 (dois mil reais). 

Capítulo III – Suspensão 

Art. 19 - A penalidade de suspensão será aplicada por até 90 (noventa) dias, em caso de faltas consideradas médias e implica no impedimento de usufruir os direitos previstos no Estatuto, bem assim os benefícios oferecidos pela ACE, sem prejuízo do cumprimento dos seus deveres.

Parágrafo Primeiro - São consideradas faltas médias:

I.          Reincidir em infração já punida com advertência ou multa;

II.            Agir por palavras ou atos, de forma ofensiva à entidade;

III.          Não cumprir as decisões emanadas por quaisquer dos órgãos Superiores da ACE;

IV.          Inadimplir com suas contribuições de qualquer natureza para com a entidade por até de 02 (dois) meses consecutivos.

Parágrafo Segundo – Será assegurado à Associada o direito ao contraditório e a ampla defesa. A apuração das penalidades suspensão dar-se-á a critério do Presidente do Conselho de Administração, mediante prévia comunicação da parte interessada, para que, querendo, apresente esclarecimento sobre os fatos no prazo de 15 dias. O Presidente do Conselho de Administração terá igual prazo para analisar as referidas considerações e decidir pela aplicação ou não da penalidade, devendo a decisão ser comunicada em até 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo Terceiro – Caso seja decidido pela aplicação da referida penalidade, poderá, ainda, haver recurso pela parte interessada ao Conselho de Administração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da aplicação da penalidade, a fim de julgar o respectivo recurso e deferi-lo ou não em até 10 (dez) dias do protocolo.

Capítulo IV – Exclusão

Art. 20 - A penalidade de exclusão consiste na perda definitiva da condição de Associada.

Parágrafo Primeiro - São consideradas faltas graves, para efeitos de exclusão:

I.        Emitir declarações falsas na proposta de filiação;

II.       Participar de ações, propagandas ou campanhas nocivas aos interesses, ao bom nome e às finalidades da ACE;

III.      Inadimplir com suas contribuições de qualquer natureza para com a entidade por mais de 03 (três) meses consecutivos ou alternados;

IV.     Ter sido punida com pena de suspensão por 03 (três) vezes consecutivas ou alternadas.

Parágrafo Segundo - O Conselho de Administração, antes de aplicar a penalidade de exclusão por falta grave nos termos do inciso "III", do presente artigo, poderá propor à Associada inadimplente a regularização da sua situação, concedendo-lhe o prazo de no máximo 30 (trinta) dias corridos para quitação.

Parágrafo Terceiro - O Associado excluído fica privado dos seus direitos perante ACE, exceto o de recorrer, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de comunicação da penalidade.

Parágrafo Quarto – O recurso deverá ser encaminhado por intermédio do Conselho de Administração, que poderá ou não reconsiderar sua decisão.

Parágrafo Quinto – A aplicação da penalidade de exclusão dar-se-á mediante deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho de Administração, por voto da maioria dos presentes, assegurado à Associada o direito ao contraditório e a ampla defesa. 

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Capítulo I – Do Patrimônio Social e das Receitas

Art. 21 - O patrimônio social da ACE é constituído pelos:

I.          Bens móveis e imóveis que atualmente lhe pertencem;

II.         Marcas e patentes;

III.        Outros bens que venham a ser adquiridos ou recebidos em doação.

Art. 22 - O patrimônio imobilizado é impenhorável, inalienável e inviolável, salvo deliberação expressa em Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 23 - A compra de bens que ultrapassem o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é de competência exclusiva do Conselho de Administração.

Art. 24 - Constituem receitas da ACE:

I.             Mensalidades fixadas nos termos do presente Estatuto;

II.            Valores cobrados por benefícios disponibilizados às associadas;

III.          Taxas de filiação se assim definidas;

IV.          Doações, subvenções, patrocínios, repasses através de convênios e parcerias

V.           Juros de aplicações financeiras;

VI.          Receitas provenientes de seus bens patrimoniais e de usufrutos;

VII.        Valores advindos da realização de cursos, eventos e publicações;

VIII.       Renda de títulos e patrocínios;

IX.          Renda de bens e serviços produzidos pela instituição;

X.           Saldos de promoções e todas as demais permitidas na legislação vigente.

Parágrafo único - As receitas da ACE serão aplicadas na realização de seus objetivos, sendo vedado a distribuição de lucros.

Capítulo II – Do Orçamento AnuaL  

Art. 25. O plano de metas e a previsão orçamentária anual serão aprovados pelo Conselho de Administração, até o mês de dezembro de cada ano, para que passe a ser realizado no ano seguinte.

Art. 26. Investimentos e despesas poderão ser realocados dentro da previsão orçamentária anual, sendo vedado ultrapassar o limite orçamentário anual aprovado, salvo mediante autorização prévia do Conselho de Administração, em reunião especificamente convocada para esta finalidade.

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO GERAL 

Capítulo I – Dos Órgãos Superiores e de Assessoramento

Art. 27- A ACE é constituída por órgãos superiores e de assessoramento.

Art. 28 - São órgãos superiores da ACE:

I.          Assembleia Geral;

II.         Conselho de Administração;

III.        Conselho Superior; 


IV.        Conselho Fiscal.

Art. 29 - São órgãos de assessoramento da ACE:

I.             Conselho ou Núcleo da Mulher Empresária;

II.            Conselho ou Núcleo do Jovem Empresário;

III.         Outros, criados a critério do Conselho de Administração e aprovado pelo Conselho Superior.

Parágrafo único – Os órgãos de assessoramento da Mulher Empresária e do Jovem empresário serão coordenados respectivamente por diretores nomeados pelo Conselho de Administração. 

Capítulo II – Das Assembleias Gerais

Art. 30 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACE, soberana em suas decisões, e que deverá reunir-se:

I.        Ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, para analisar e aprovar, o relatório de atividades e prestação contas da entidade relativa ao exercício findo, apresentado pelo Conselho de Administração, com parecer, respectivamente, do Conselho Fiscal e Conselho Superior;

II.       Ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, até a primeira quinzena de dezembro, com fins eleitorais, para eleger o Conselho Superior, Conselho Fiscal e Conselho de Administração;

III.     Extraordinariamente, deliberando exclusivamente sobre as matérias constantes do Edital de convocação, para:

          a) Autorizar a imobilização de valores que excedam ao total mensal de 200% (duzentos por cento) das contribuições das Associadas, para atender qualquer natureza de investimento, quando não previstos no orçamento aprovado;

           b) Autorizar venda, permuta, construção e aquisição de bens imóveis, ou aliená-los, no todo ou em parte, a qualquer título;

          c) Analisar possíveis recursos interpostos contra atos do Conselho Superior e Conselho de Administração;

          d) Alterar o Estatuto Social;

e) Destituir membros do Conselho Superior ou do Conselho de Administração ou julgar em grau de recurso, a decisão proferida sobre a destituição ou não de membro do Conselho de Administração e do Conselho Superior.

Parágrafo Primeiro – Constitui motivo de destituição de diretores a afronta às normas de ética e decoro estabelecido pela ACE.

Parágrafo Segundo - Ficam excluídos da letra “b”, do item III, deste artigo, os bens adquiridos com a finalidade exclusiva de sorteios em campanhas promocionais da entidade.

Parágrafo Terceiro - Quando de mudança de gestão, o Conselho de Administração que transmite os cargos deverá apresentar em Assembleia Geral Ordinária, seu relatório financeiro e contábil da gestão, no mês de dezembro do ano que findará o mandato.

Parágrafo Quarto – A convocação das Assembleias poderá ser realizada por publicação de edital em jornal ou por meio digital, seja pelo envio de email e/ou publicação em seu site.

Parágrafo Quinto - As Assembleias poderão ser realizadas de forma presencial ou online.

Art. 31 - É garantido ao Conselho de Administração, por convocação de seu Presidente, bem como a 1/5 (um quinto) das Associadas Efetivas, quites com a tesouraria, o direito de promover a realização de Assembleia Geral Extraordinária, observando as exigências estatutárias.

Parágrafo Único. No caso de convocação por iniciativa das Associadas Efetivas:

I. Deverá ser entregue requerimento assinado pelos Associadas ao Conselho de Administração, devendo este efetuar a primeira convocação no prazo de até 05 (cinco) dias depois de protocolado o pedido de convocação na ACE. Não sendo a realizada a convocação na forma anteriormente disposta, o Conselho Superior estará obrigado a fazê-lo em igual prazo.

II.  As próprias subscritoras definirão a pauta, que será exclusiva, sendo vedada à inclusão de novos itens, e haverá a necessidade de presença mínima na referida Assembleia de 2/3 (dois terços) das subscritoras, sob a pena de sua não realização.

Art. 32 - A convocação para as Assembleias Gerais, a exceção daquelas com finalidade eleitoral, far-se-á com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, através de edital publicado e/ou encaminhado por meio eletrônico.

Parágrafo Único - O edital de convocação conterá dia, hora, local e pauta, vedada a discussão de assuntos não pautados no referido edital de convocação.

Art. 33 - As Assembleias Gerais instalar-se-ão:

I.     Em primeira convocação, com a presença mínima da 1/2 (metade) do número de Associadas Efetivas e quites com suas obrigações financeiras e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de Associadas Efetivos, devendo as decisões serem tomadas por maioria dos presentes.

II.       Para os assuntos a que se referem às alíneas “d” e “e”, inciso III, do artigo 30, é exigida para a instalação da Assembleia Geral, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos Associadas Efetivas e, em convocações seguintes, 1/3 (um terço) delas, sendo que para a deliberação nestes casos é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 34 - Para a determinação dos quoruns previstos neste capítulo considerar-se-á apenas os Associadas quites com a tesouraria até 60 (sessenta) dias antes da Assembleia.

Art. 35 - Caberá ao Presidente da ACE presidir as Assembleias Gerais, dirigindo os trabalhos, com os mais amplos poderes para coordenar as discussões e encerrá-las, manter a ordem e a disciplina; conceder ou retirar a palavra, sempre que julgar oportuno; em caso de empate, exercer o voto de qualidade; adiar e encerrar as sessões.

Parágrafo Primeiro – O voto de qualidade não será exercido para definir resultado eleitoral, que possui regras próprias de desempate.

Parágrafo Segundo - Nos casos de ausência ou impossibilidade do Presidente da ACE, a presidência dos trabalhos será exercida por um Vice-Presidente do Conselho de Administração, indicado por este ou ainda escolhido entre os presentes.

Parágrafo Terceiro - Na hipótese de convocação da Assembleia promovida pelos Associadas, bem assim nos casos de cassação, ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, ou renúncia de todos os membros do Conselho de Administração, caberá a presidência dos trabalhos das Assembleias Gerais a qualquer um dos presentes, escolhido e aprovado por aclamação.

Capítulo III – Do Conselho de Administração

Art. 43 - Ao Conselho de Administração compete à administração geral e a representação pública da entidade, sendo integrado obrigatoriamente por:

      I.   01 (um) Presidente Eleito;

      II.  01 (um) Vice-Presidente;

III.  01 (um) Secretário;

IV.  01 (um) Tesoureiro

Os demais em pastas definidas pelo Presidente do Conselho de Administração.

Art. 37 - Além de outras estabelecidas neste Estatuto, constituem atribuições do Conselho de Administração:

I.        Fixar as diretrizes da política institucional em consonância com os princípios e objetivos consagrados no presente Estatuto e com a legislação brasileira;

II.       Realizar a gestão da entidade;

III.      Admitir, suspender ou efetuar o desligamento de associadas;

IV.      Elaborar normas regimentais submetendo-as à homologação do Conselho Superior;

V.   Determinar a suspensão, por no máximo 180 dias, de integrante do Conselho de Administração diante da constatação de cometimento de falta grave ou da prática de qualquer ato que desabone a entidade, os objetivos que alicerçam a ACE e/ou os princípios associativistas;

VI.   Deliberar, por maioria absoluta dos seus membros, pelo afastamento definitivo ou reintegração do membro do Conselho de Administração que foi suspenso. Desta decisão caberá recurso em 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão, para a Assembleia Geral Extraordinária;


Art. 38 - Ao Presidente compete a direção do Conselho de Administração e a representação ativa e passiva da entidade e em seus impedimentos ou ausência será substituído pelo Vice-presidente por ele indicado dentre os eleitos.

Art. 39 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração autorizar a contratação, rescisão ou desligamento de colaboradores, empresas e profissionais especializados.

Art. 40 - As correspondências e ofícios da ACE só poderão ser elaboradas e expedidas com autorização prévia do Presidente do Conselho de Administração e no impedimento ou ausência deste, por aquele que o substituir.

Art. 41 – Todas as transações financeiras, físicas ou eletrônicas, da entidade serão autorizadas e assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Tesoureiro, ou quem os estiver legal e respectivamente substituindo, os quais, também, quando no exercício do cargo, poderão autorizar pagamentos ou transferências de forma eletrônica.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho de Administração poderá, de acordo com a conveniência, outorgar procuração específica, para em seu nome, assinar contratos, conjuntamente ao Vice-presidente para assuntos de finanças e patrimônio, assumindo a responsabilidade pessoal pelas transações realizadas pelo seu procurador.

Art. 42 - O Conselho de Administração reunir-se-á, no máximo, trimestralmente ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do Presidente ou de seu substituto legal.

Parágrafo Primeiro - A convocação deverá ocorrer com 05 (cinco) dias corridos de antecedência, no mínimo, e a deliberação deverá ser por maioria simples de votos de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate. 

Capítulo IV– Do Conselho Superior

Art. 43 - O Conselho Superior será constituído pelo:

I.  Ex-Presidentes da Associação, na condição de Conselheiros Vitalício;

II. Membros Eleitos;

Art. 43- O Conselho Superior será composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Parágrafo Primeiro - O Presidente do Conselho Superior será automaticamente o Presidente do Conselho de Administração da gestão anterior da ACE, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos e dentre os membros integrantes do próprio Conselho Superior, em sua primeira reunião após a posse.

Parágrafo Segundo - Em caso de reeleição do Presidente da ACE, permanecerá na Presidência do Conselho Superior àquele que estiver exercendo, em caráter permanente, o cargo de Presidente deste Conselho, no momento da reeleição. 

Art. 44 - Compete ao Conselho Superior:

I.     Fiscalizar os atos praticados pelo Conselho de Administração na condução dos assuntos sociais, colaborando com este para a boa consecução dos fins sociais da entidade;

II.     Responder as consultas formuladas pelo Conselho de Administração;

III.    Opinar junto ao Conselho de Administração sobre matérias de interesse e relevância da ACE;

IV.   Analisar e emitir parecer sobre o relatório de atividades e prestação de contas da entidade relativas ao exercício findo, sempre que possível, precedido de auditoria externa independente, encaminhando-o posteriormente à Assembleia Geral Ordinária;

V.    Analisar relatórios e projetos do Conselho de Administração a serem apresentados à Assembleia Geral Ordinária;

VI.   Solicitar parecer técnico de consultoria ou auditoria externa, sempre que julgarnecessário ou conveniente.

Art. 45 – As reuniões ordinárias do Conselho Superior serão realizadas anualmente e quando necessárias.

Capítulo V – Do Conselho Fiscal

Art. 46 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das finanças da ACE e será composto por três membros, de preferência contadores. O Conselho Fiscal será composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Art. 47 - Compete ao Conselho Fiscal:

I.     Examinar os livros, documentos e movimentos financeiros da ACE, periodicamente, cabendo ao Conselho de Administração fornecer as informações solicitadas;

II.   Emitir parecer sobre a prestação de contas e finanças da ACE, no exercício correspondente a ser apresentado à Assembleia Geral Ordinária;

III.   Emitir parecer, se consultado pelo Conselho Superior ou pelo Conselho de Administração, sobre matéria referente às finanças da ACE;

IV.    As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão realizadas anualmente e quando necessárias.

DOS MANDATOS 

Capítulo I – Das Eleições

Art. 48 - O Presidente do Conselho de Administração convocará eleições a cada biênio, nos anos pares, para renovação dos Conselhos Fiscal, Superior e de Administração, a serem realizadas até a primeira quinzena de dezembro.

Parágrafo único – As Assembleias poderão ser realizadas de forma presencial ou online.

Art. 49 - A convocação será procedida mediante correspondência eletronica ou física às Associadas, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência das eleições, bem como, mediante a publicação do Edital de Convocação que poderá ser publicado de forma eletronica e encaminhado por e-mail.

Art. 50 - Com a finalidade de comandar o processo eleitoral, o Presidente da ACE também indicará no próprio Edital de Convocação a Comissão Eleitoral, constituída por 03 (três) Associadas, através de seus representantes legais, com assessoria do Secretário Executivo da entidade.

Parágrafo Primeiro – A Comissão Eleitoral terá como poderes, coordenar a Assembleia com fins eleitorais e todos os trabalhos do processo eleitoral, desde o registro de chapas, a votação e apuração, até a proclamação dos eleitos. 

Art. 51 - O registro das chapas poderá ser realizado no início da assembleia com fins eleitorais.

I.    Pedido de registro, em ofício assinado pelo candidato a Presidente, contendo as assinaturas de todos os candidatos da chapa, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa;

II.        Indicação dos que comporão o Conselho Superior e Conselho de Administração.

III.       As chapas deverão conter uma legenda que servirá para identificação e votação;

IV.      Apresentar cópia de RG e CPF de cada membro, comprovante de domicílio e contatos (e-mail e telefone).

Parágrafo Único – Caso exista apenas uma chapa inscrita, será permitida a inclusão ou exclusão do nome dos membros dos seus conselhos durante a assembleia de eleição. 

Art. 52 - Poderão se candidatar a Presidentes ou vice, aqueles que sejam representantes legais, diretores, sócios-gerentes ou administradores de Associada Efetiva à ACE há mais de 01 (um) ano, e que esteja em pleno gozo de seus direitos e quites com a tesouraria da entidade.

Art. 53 - Encerrado o prazo para registro, as chapas não mais poderão ser alteradas, salvo por motivo de falecimento, impedimento ou substituição de candidato em razão de irregularidade suscitada em impugnação.

Art. 54 - As chapas registradas serão divulgadas através de edital divulgado em meio eletrônico (e-mail e site) ou quaisquer outros meios capazes de tornar cientes as associadas, podendo ser impugnadas formalmente através de email no prazo de 05 (cinco) dias corridos.

Art. 55 - Ocorrendo irregularidade no registro ou impugnação, que poderá ser suscitada por qualquer Filiada, a Comissão Eleitoral comunicará ao candidato à Presidência da respectiva chapa, para que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas proceda à regularização e/ou manifeste a respeito da impugnação, sob pena de não ser deferido o registro da chapa.

Parágrafo Primeiro- Sanada a irregularidade, a Comissão Eleitoral deverá analisar e prosseguir com o registro da chapa.

Parágrafo Segundo – Decorrido o prazo de que trata o caput, a Comissão Eleitoral deverá proferir decisão no prazo de 72 (setenta e duas) horas, pelo deferimento ou não do registro.

Parágrafo Terceiro - Havendo contestação pelo candidato à Presidência acerca da impugnação, o Conselho Superior terá para julgar a impugnação o prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do recebimento da contestação da chapa impugnada. A decisão do Conselho Superior será soberana, não cabendo recurso.

Art. 57 - A votação será realizada em local e horário estabelecido no edital de convocação da Assembleia com finalidade eleitoral, sendo aberta pelo Presidente ou seu substituto.

Parágrafo Único - Na hipótese de registro de chapa única, não haverá votação individual das Associadas, sendo a chapa registrada considerada e declarada eleita pelo Presidente da Assembleia.

Art. 58 - Poderão exercer o direito de voto as Filiadas que estiverem regularmente filiadas à ACE, quites com a tesouraria até 60 (sessenta) dias anteriores à eleição, sendo que eventual repactuação de débitos deverá se dar antes deste mesmo prazo.

Art. 59 – A Comissão Eleitoral verificará a identidade dos representantes legais dos Associadas, recebendo suas assinaturas em folhas especiais rubricadas pelos Presidentes e mesários, ou por sistema eletrônico.

Art. 60 - O voto é secreto e direto, sendo possível o voto por procuração, desde que com poderes específicos para votação. No caso de a eleição ser realizada de forma eletrônica, não serão aceitos votos por procuração.

Art. 61 - Cada Associado Efetivo terá direito a 01 (um) voto.

Parágrafo Primeiro - Cada Associado receberá uma cédula, contendo cada cédula o nome das chapas concorrentes, rubricadas pelo Presidente da mesa e mesário da mesa receptora de votos.

Parágrafo Segundo - O eleitor se recolherá à cabine de votação onde, em cada cédula, registrará a legenda de sua preferência, colocando-a a seguir em urna que deverá estar na mesa de votação.

Parágrafo Terceiro - Poderá a ACE, quando possível, utilizar-se do sistema de votação eletrônica cedido pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral).

Art. 62 - Encerrada a votação, apuração dos votos será realizada ato pela Comissão Eleitoral com presença dos membros das chapas concorrentes e demais associados, sendo o resultado divulgado através de edital afixado no local de votação, seguido de registro na Ata da Assembleia Geral em que houve a eleição.

Parágrafo Único - Os votos serão computados a todos os integrantes de cada uma das chapas, sendo considerado nulo o voto que apresentar nomes riscados ou contiverem qualquer espécie de rasura.

Art. 63 - Encerrada a apuração, lavrar-se-á a correspondente ata, contendo o resultado da votação, e o Presidente da Comissão Eleitoral entregará o resultado ao Presidente da Assembleia Geral que proclamará o nome da chapa eleita.

Art. 64 - Em caso de empate no número de votos, será vencedora a chapa que apresentar o candidato à presidência de maior idade, constando tal condição na respectiva ata da Assembleia eleitoral.

Capítulo II – Da Posse dos Eleitos

Art. 65 – O Presidente e os Vice-presidentes permanecerão nos seus cargos até o dia 31 de dezembro do ano eleitoral, tomando posse os novos eleitos no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte ao da eleição, lavrando-se o termo de posse, a ser assinado pelos empossados, podendo a festividade alusiva se dar até 90 (noventa) dias após a posse.

Capítulo III – Da Duração do Mandato 

Art. 66 - A duração do mandato dos cargos diretivos deve ser de 02 (dois) anos, permanecendo nos seus respectivos cargos até a posse dos novos eleitos. 

Capítulo IV – Da Perda do Mandato

Art. 67 - O exercício das funções de membro do Conselho Superior ou Conselho de Administração cessará automaticamente, em razão de:

I.         Renúncia formalizada;

II.        Falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas do órgão que esteja integrando;

III.        Perda da condição de vinculação a ACE;

Art. 68 - O Presidente do Conselho de Administração poderá preencher os cargos de Conselheiros dos órgãos que se encontrem vagos ou que vierem a vagar. 

Art. 69 - Se ocorrer, ao longo do tempo de mandato, substituição de mais de 2/3 (dois terços) nos cargos do Conselho de Administração da chapa originalmente eleita, deverá o seu Presidente ratificar toda a nova composição em Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para este fim no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data do ocorrido.

Parágrafo Único - Na hipótese de o Presidente do Conselho de Administração não convocar, no prazo determinado, a Assembleia de que trata este artigo, caberá compulsoriamente ao Presidente do Conselho Superior a referida convocação, respeitando-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da omissão.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Capítulo I - Da dissolução e da destinação do patrimônio

Art. 70. A ACE somente poderá ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada com a presença de 3/4 (três quartos) das Associadas em condição de votar, decidindo por maioria dos presentes.

Art. 71. No caso de dissolução ou liquidação da ACE, seu patrimônio, quitadas as suas dívidas, terá a destinação que a Assembleia Geral determinar, observadas as disposições legais aplicáveis ao caso.

Capítulo II – Concessão de Títulos e Honrarias

Art. 72 - O Conselho de Administração poderá conceder o título honorífico de "Mérito Associativista" a pessoas físicas ou jurídicas, que tenham prestado relevantes serviços à ACE, à economia do Município ou à classe empresarial, limitados a duas outorgas anuais.

       DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73 – O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

 


KLEBER ERIVELTON FERNANDES

Presidente do Conselho de Administração - Gestão 2022-2024

 


BRUNO GONCALVES DA SILVA

OAB/PR Nº 117.727

 

 

Reforma estatutária aprovada pela ASSEMBLEIA GERAL,

 realizada em Inácio Martins, em 17 de dezembro de 2024.